TJPI - 0800100-54.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUSTOSA MACHADO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de DREAM PARK RESIDENCE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800100-54.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DREAM PARK RESIDENCE EXECUTADO: FRANCISCO LUSTOSA MACHADO SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 73120494) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a CLÁUSULA TERCEIRA, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a CLÁUSULA TERCEIRA no tocante a despesas de cobrança, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:49
Determinada a citação de FRANCISCO LUSTOSA MACHADO - CPF: *52.***.*30-63 (EXECUTADO)
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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