TJPI - 0800239-52.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800239-52.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SILVINO DE SA e outros REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes têm ciência de que devem indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso - imperativo não respeitado no caso em análise.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer ato governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Sob tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por fim, ressalto - talvez sendo repetitivo - que a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos.
Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela incumbe juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, não cabe a este juízo expedir ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes.
Intimem-se as partes, que têm o prazo de 5 dias para eventuais insurgências (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:02
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800239-52.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SILVINO DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que ofereça réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Em tempo, defiro o pedido de ID 77964500, para determinar a inclusão da herdeira a Sra.
ADALBERTA AMBRÓSIA DE SÁ, CPF nº *25.***.*94-87, no rol do sucessores do falecido autor.
Por fim, cumpra-se na íntegra a decisão de ID 76433068.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
26/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/10/2024 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 04:03
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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