TJPI - 0001061-31.2016.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001061-31.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS, VALBERICIA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 10(dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo da Comarca de Simões, após o julgamento do recurso e, caso queiram, apresentem os requerimentos que entendem necessários.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados.
SIMõES, 27 de julho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões -
23/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VALBERICIA MARIA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001061-31.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: VALBERICIA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDORA ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CDC, ART. 6º, III.DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por consumidora que alegou descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato bancário não reconhecido.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da regularidade da contratação bancária e da existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, diante da ausência de prova da tradição dos valores e da alegada ausência de consentimento informado.
III – RAZÕES DE DECIDIR Apesar de a autora ser alfabetizada, a instituição financeira não comprovou a efetiva entrega (tradição) dos valores contratados, tampouco o fornecimento de informações claras e adequadas sobre o negócio jurídico, violando o art. 6º, III, do CDC.
A ausência de engano justificável atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida em proventos previdenciários enseja reparação por dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais mostrou-se desproporcional à ofensa, sendo necessária sua majoração com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.
IV – DISPOSITIVO E TESE FIRMADA Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais.
Tese: A ausência de comprovação da tradição dos valores pactuados e do fornecimento de informações claras sobre a contratação bancária impõe a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados e a fixação de indenização por dano moral, majorável quando incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na sentença recorrida , o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar nulo o contrato 794571891 e inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, num total de 08 parcelas até a data de 02/2015, sem prejuízo das que vierem da ser descontas posteriormente, no valor de R$ 24,50, totalizando um valor de R$ 196,00, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 392,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento dano (datas dos respectivos descontos) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos., bem como em danos morais no importe de R$ 1.200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto 07.2014) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. ”.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id. 13110787), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais.
Em contrarrazões (id.13110791), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
I II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de VALBERICIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*01-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VALBERICIA MARIA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:20
Outras Decisões
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12/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:31
Juntada de petição
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:27
Juntada de #Não preenchido#
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06/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:17
Juntada de manifestação
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28/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:02
Juntada de #Não preenchido#
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05/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS. em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:29
Conclusos para o Relator
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21/06/2024 15:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:43
Juntada de #Não preenchido#
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21/03/2024 08:10
Expedição de Edital.
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09/02/2024 21:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 18:21
Juntada de informação - corregedoria
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08/09/2023 08:06
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:14
Processo Desarquivado
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05/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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01/04/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 08:29
Baixa Definitiva
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01/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/04/2022 08:28
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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31/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:22
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*09-49 (APELANTE) e provido
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30/01/2022 23:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/12/2021 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 16:00
Conclusos para o Relator
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26/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
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23/04/2021 06:24
Expedição de notificação.
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23/04/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2021 08:01
Recebidos os autos
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03/03/2021 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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03/03/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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