TJPI - 0800730-42.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800730-42.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANA CLAUDIA ALVES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANA CLAUDIA ALVES, em face do DETRAN/PI.
Aduz, em síntese, a parte autora que ao retornar de viagem, em Maio de 2021 nas proximidades no município de Jericoacoara -CE, o esposo (único a possuir habilitação) da requerente se sentiu bastante cansado e pediu para que um amigo que não era habilitado conduzisse o veículo, quando foram parados por uma viatura da PRF, foram multados e após, conseguiram prosseguir viagem.
A multa feita pela PRF do estado do CE foi devidamente quitada, ocorre que em 2022 ao tentar realizar o pagamento do IPVA do veículo surpreendeu-se com a mesma multa que constava no sistema, como em aberto e estava sendo exigida que fosse paga com juros e correções pelo DETRAN-PI.
Ressalta que encontra-se impossibilitada de renovar os documentos do carro, de transitar com o veículo nas BRs sem poder viajar a trabalho e até mesmo de vender o seu carro, já que estão com os documentos atrasados.
Por fim, requer nulidade absoluta e a condenação da requerida no pagamento em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos do id 34869880 ss.
Contestação, id 43601697.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, certidão id 60587332.
Na manifestação do id 61261532, a parte requerida informa que não tem outras provas a produzir.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 68755687.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requer o pagamento em dobro da multa paga indevidamente, bem como a indenização por dano moral Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de juntar comprovante de pagamento da multa cobrada indevidamente, certidão id 75308473.
Cabe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito, a fim de que o Estado-Juiz possa avaliar os elementos probatórios para formação de sua convicção.
Nesse caso, ao verificar os documentos juntados pela demandante, constato que os mesmos são insuficientes para o acolhimento dos pedidos.
Analisando os autos, observo que a demandante juntou apenas o comprovante de pagamento da multa devida, deixando de juntar o comprovante de pagamento da multa cobrada indevidamente.
Além disso, a demora do requerido em proceder em baixa de multa do sistema do DETRAN não configura omissão administrativa grave (mormente diante da comprovação, na contestação, de que a situação já foi resolvida), de forma de que eventual dano moral sofrido deveria ter sido demonstrado ao longo dos autos.
Não desincumbindo a autora de seu ônus probatório, a improcedência da demanda se impõe..
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial pela fundamentação supra.
Custas e honorários pela autora, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários PADRE MARCOS-PI, 20 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de LAYLA ZAMYELLE DA SILVA BORGES em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de LAYLA ZAMYELLE DA SILVA BORGES em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LAYLA ZAMYELLE DA SILVA BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801749-37.2023.8.18.0066
Antonia Erasma Vieira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata Lustosa de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2023 15:57
Processo nº 0801768-53.2020.8.18.0032
Elaine Silva Araujo
Jucie Bezerra de Araujo
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2020 17:33
Processo nº 0000910-76.2012.8.18.0051
Manoel Terto de Sousa
Banco Cifra S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2020 10:45
Processo nº 0000910-76.2012.8.18.0051
Manoel Terto de Sousa
Banco Cifra S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2012 11:44
Processo nº 0851537-55.2024.8.18.0140
Jacilene Maria Pereira de Sousa
Macelo Henrique Amorim da Silva Filho
Advogado: Marianna Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 10:03