TJPI - 0802145-31.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802145-31.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WELISSON ALMEIDA DAMASCENO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte requerente pugna por indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
DO MÉRITO A demanda possui como parte requerida o ESTADO DO PIAUÍ, de competência da Fazenda Pública, possuindo esta capital Juizado com competência específica para processamento de ações em que são parte a Fazenda Pública.
Vejamos o disposto na Lei nº 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” Incompetente, pois, este Juizado para processar e julgar o feito. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/06/2025 07:56
Decorrido prazo de WELISSON ALMEIDA DAMASCENO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/09/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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