TJPI - 0011037-92.2015.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011037-92.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR REU: ARTUR SILVA PEREIRA NETO e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR, por meio da qual pleiteia o desarquivamento dos autos e o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva proferida em 30/06/2022, sob o argumento de que não teria sido intimado pessoalmente, conforme exigência do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, imputando, ainda, vício procedimental em razão da alegada ausência de comunicação acerca da migração dos autos do sistema físico (Themis Web) para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Aduz que a ausência de intimação pessoal teria culminado na decretação indevida da extinção do feito por abandono, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que dos autos consta a sentença de ID 29054128, proferida em 30/06/2022, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, ante a inércia da parte autora, que permaneceu silente mesmo após determinação expressa para manifestação quanto ao prosseguimento do feito9.
Ademais, consta certidão de trânsito em julgado lavrada em 30/08/2022, com registro de que o trânsito ocorreu em 02/08/2022, conforme ID 312769368.
Cumpre destacar que a preclusão máxima oriunda do trânsito em julgado alcança não apenas as decisões de mérito, mas também aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, como no caso dos autos.
No que se refere à tese de nulidade por ausência de intimação pessoal, também não prospera.
A sentença de ID 29054128 demonstra de forma clara que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora, frustrada em razão de recusa na correspondência, sendo este fato absolutamente relevante para afastar qualquer alegação de nulidade.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, é incisivo: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Portanto, é ônus processual da parte manter atualizado seu endereço nos autos, não sendo possível transferir ao Judiciário as consequências da própria negligência.
Assim, não há que se falar em vício de nulidade.
No tocante ao argumento de ausência de comunicação da virtualização dos autos, também não merece guarida, visto que a publicação da certidão de migração tem caráter meramente informativo e não configura ato processual apto a gerar prazo, como bem consta expressamente na própria certidão de ID 4730944.
Além disso, mesmo que assim não fosse, a ausência de ciência da migração não exime a parte do dever de acompanhamento regular dos atos processuais e de atualização de seus dados cadastrais.
Inclusive o patrono do autor foi devidamente intimado da sentença: Por fim, não há qualquer previsão legal que autorize a rediscussão da matéria por meio de simples petição, especialmente após o decurso de três anos do trânsito em julgado, o que reforça a necessária observância aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da estabilidade das relações processuais, todos de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, formulado por ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR, mantendo-se íntegra a sentença extintiva de ID 290541289, cujo trânsito em julgado se operou em 02/08/20228, nos termos do artigo 502 do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011037-92.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR REU: ARTUR SILVA PEREIRA NETO e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR, por meio da qual pleiteia o desarquivamento dos autos e o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva proferida em 30/06/2022, sob o argumento de que não teria sido intimado pessoalmente, conforme exigência do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, imputando, ainda, vício procedimental em razão da alegada ausência de comunicação acerca da migração dos autos do sistema físico (Themis Web) para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Aduz que a ausência de intimação pessoal teria culminado na decretação indevida da extinção do feito por abandono, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que dos autos consta a sentença de ID 29054128, proferida em 30/06/2022, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, ante a inércia da parte autora, que permaneceu silente mesmo após determinação expressa para manifestação quanto ao prosseguimento do feito9.
Ademais, consta certidão de trânsito em julgado lavrada em 30/08/2022, com registro de que o trânsito ocorreu em 02/08/2022, conforme ID 312769368.
Cumpre destacar que a preclusão máxima oriunda do trânsito em julgado alcança não apenas as decisões de mérito, mas também aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, como no caso dos autos.
No que se refere à tese de nulidade por ausência de intimação pessoal, também não prospera.
A sentença de ID 29054128 demonstra de forma clara que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora, frustrada em razão de recusa na correspondência, sendo este fato absolutamente relevante para afastar qualquer alegação de nulidade.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, é incisivo: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Portanto, é ônus processual da parte manter atualizado seu endereço nos autos, não sendo possível transferir ao Judiciário as consequências da própria negligência.
Assim, não há que se falar em vício de nulidade.
No tocante ao argumento de ausência de comunicação da virtualização dos autos, também não merece guarida, visto que a publicação da certidão de migração tem caráter meramente informativo e não configura ato processual apto a gerar prazo, como bem consta expressamente na própria certidão de ID 4730944.
Além disso, mesmo que assim não fosse, a ausência de ciência da migração não exime a parte do dever de acompanhamento regular dos atos processuais e de atualização de seus dados cadastrais.
Inclusive o patrono do autor foi devidamente intimado da sentença: Por fim, não há qualquer previsão legal que autorize a rediscussão da matéria por meio de simples petição, especialmente após o decurso de três anos do trânsito em julgado, o que reforça a necessária observância aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da estabilidade das relações processuais, todos de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, formulado por ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR, mantendo-se íntegra a sentença extintiva de ID 290541289, cujo trânsito em julgado se operou em 02/08/20228, nos termos do artigo 502 do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:05
Outras Decisões
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06/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:03
Processo Reativado
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06/06/2025 14:03
Processo Desarquivado
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06/06/2025 13:59
Processo Desarquivado
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:25
Baixa Definitiva
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30/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:24
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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30/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:53
Determinada diligência
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10/11/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 01:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 19:42
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 09:44
Juntada de mandado
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25/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:15
Decorrido prazo de ALMIR CARVALHO ROSA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2020 11:32
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 15:50
Juntada de contrafé eletrônica
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26/05/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:46
Conclusos para despacho
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10/04/2019 10:42
Distribuído por dependência
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19/06/2018 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2018 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2018 11:49
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2018-06-13 01:00 Sala das audiências.
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13/06/2018 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 20:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/05/2018 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/05/2018 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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10/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2018 09:51
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2018-06-13 10:00 Sala das audiências.
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09/05/2018 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-03.
-
02/05/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2018 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 08:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2018 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 09:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-01.
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31/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/12/2017 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2017 17:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
14/11/2017 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2017 13:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-24.
-
23/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2017 14:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2017 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2017 11:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-09-18 09:00 Fórum Cível.
-
18/09/2017 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2017 12:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
27/07/2017 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/07/2017 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2017 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-24.
-
21/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2017 09:21
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-09-18 09:00 Fórum Cível.
-
21/07/2017 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2017 11:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-03-20 09:00 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
20/03/2017 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2017 12:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/02/2017 07:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2017 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2017 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/02/2017 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2017 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-31.
-
30/01/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2017 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2017 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/01/2017 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2017 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-17.
-
16/01/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2017 09:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 07:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2016 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/11/2016 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2016 13:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/10/2016 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-26.
-
25/10/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2016 12:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2017-03-20 09:00 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
25/10/2016 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2016 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2016 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2016 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2016 08:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/10/2016 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2016 07:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2016 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-15.
-
14/09/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2016 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/09/2016 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2016 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 12:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-24.
-
23/08/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2016 11:54
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-26 10:00 Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto.
-
23/08/2016 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2016 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/07/2016 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2016 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/07/2016 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-28.
-
27/06/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2016 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2016 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2016 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2015 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2015 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2015 09:22
Publicado Outros documentos em 2015-09-04.
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03/09/2015 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2015 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2015 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 08:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2015 10:37
Distribuído por sorteio
-
21/05/2015 10:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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