TJPI - 0800082-25.2024.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800082-25.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA E SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (ID. 25304899), a apelante aduz, em síntese, que o contrato é nulo e que não fora juntado aos autos comprovante de transferência.
Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, no mérito, aduz que o contrato é regular, portanto, inexiste dano moral ou material passível de indenização.
Requer, por fim, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os termos.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado.
Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentado pela instituição financeira.
Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante (ID. 25304883).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 06:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801679-33.2025.8.18.0039
Francisco Camilo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 14:20
Processo nº 0801678-48.2025.8.18.0039
Francisco Camilo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 14:14
Processo nº 0801278-93.2023.8.18.0042
Judite Vieira da Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2023 07:42
Processo nº 0801278-93.2023.8.18.0042
Judite Vieira da Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 15:18
Processo nº 0801676-78.2025.8.18.0039
Francisco Camilo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 14:03