TJPI - 0803731-21.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de VICENTE SOARES DIAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803731-21.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: VICENTE SOARES DIAS APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e VICENTE SOARES DIAS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta pelo segundo apelante.
Na sentença (id.20719239), o d.
Juízo a quo julgou procedente a demanda, decretando a nulidade do contrato objeto da presente ação e condenando o requerido apenas na devolução em dobro do valor descontado e em danos morais. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (Id. 20719241): nas suas razões, o requerido pugna pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pela autora.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Nas contrarrazões, o autor requer o desprovimento do recurso (id. 20719251). 2ª Apelação – VICENTE SOARES DIAS (id. 20719244): nas suas razões, o autor pugna pela majoração da condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id. 20719249), o banco requer o desprovimento do recurso quanto ao aumento da condenação em danos morais.
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar nos autos, entendeu desnecessária sua intervenção na demanda. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO das apelações.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Versando a demanda sobre inexistência/nulidade de desconto decorrente de suposto serviço bancário contratado, é certo que o entendimento acima aplica-se ao presente caso.
Destarte, uma vez que o desconto ocorreu no 16 de abril de 2020, bem como que a demanda foi ajuizada em 11/2021, não há que se falar em prescrição.
Logo, rejeito esta prejudicial de mérito.
V.
DOS FUNDAMENTOS V.I.
Da preliminar de Dialeticidade De antemão, cumpre observar que não merece prosperar a alegação de ausência de dialeticidade sustentada nas contrarrazões da parte recorrida, vez que a autora efetivamente impugna os fundamentos da sentença de forma específica, fundamentada e direta, especialmente quando contesta a ilegalidade dos descontos e aduz acerca do prejuízo sofrido pela parte e do pedido de aumento da indenização.
Assim, existindo diálogo jurídico entre a decisão atacada e os fundamentos do recurso, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado.
V.II.
Mérito Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da comprovação pelo banco, do contratação do serviço bancário sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E.
Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação de qualquer tarifa e/ou serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor.
Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não inválidos.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o mencionado seguro.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salario nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população.
Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) Logo, a sentença merece parcial reforma, para majorar os danos morais.
VI.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das Apelações e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação.
Quanto à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:43
Conhecido o recurso de VICENTE SOARES DIAS - CPF: *74.***.*45-53 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 17:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:35
Juntada de petição
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Juntada de petição
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03/01/2025 01:56
Juntada de petição
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09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 21:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 21:13
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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