TJPI - 0000439-73.2019.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:20
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000439-73.2019.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: GEOVANE ALVES DA SILVA Vistos, etc.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GEOVANI ALVES DA SILVA, brasileiro, natural Rio de Janeiro-RJ, em união estável, nascido aos 03/04/1996, CPF nº *65.***.*99-33, filho de Isabel Fernandes Alves e Gilvan da Silva, residente e domiciliado condomínio Pinguin, rua Manaus, casa nº 14, bairro Parque de Exposição, Picos-PI, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 311 e 309 do CTB e arts. 329 e 330 do CP.
A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2019. (id. 21208194, p.96) Prolatada Sentença em 27 de setembro de 2022, julgando parcialmente procedente a Ação Penal, condenando o acusado GEOVANE ALVES DA SILVA em 6 (seis) meses de detenção pelo crime do art. 311 do CTB e 2 (dois) meses de detenção pelo crime previsto no art. 329 do CP, sendo fixada uma pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção. (id. 32036629) Manifestação da defesa pugnando pela extinção da punibilidade do acusado ante a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena aplicada em concreto. (id. 62621187) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. (id. 75328444) Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Fundamento e Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando o contido nos autos, tenho que diante da pena aplicada em concreto ao presente caso, a pretensão estatal encontra-se prescrita.
De fato, a partir da ocorrência delitiva inicia-se o cômputo do prazo prescricional e, uma vez transitada em julgado a sentença final condenatória, o prazo prescricional se regula pela pena aplicada no caso concreto, nos termos do art. 110, do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Como cediço, a punibilidade não é eterna, sendo delimitada no tempo.
A lei fixa prazos dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir o cumprimento da pena, pretensão punitiva, ultrapassado tal prazo, ocorre a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, nos termos do art. 107, IV e art. 109 do Código de Processo Penal Nos termos do supracitado dispositivo legal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
Por seu turno, o art. 61 do Código de Processo Penal preceitua: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
A respeito da prescrição, Cleber Masson conceitua que: Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir seja cumprida uma sanção penal já imposta. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 13 ed.
São Paulo: Método, 2019, p.1303) Considerando a pena aplicada, in concretum, ao acusado de 6 (seis) meses de detenção pelo crime do art. 311 do CTB e 2 (dois) meses de detenção pelo crime previsto no art. 329 do CP, observo que a prescrição para ambos os delitos ocorre no prazo de 1 (um) ano, pois que a pena aplicada para cada um dos delitos foi inferior a 1 (um) ano, conforme o estabelecido no art. 109, I, do Código Penal, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, observa-se que o denunciado cometeu o crime previsto no art. 311 do CTB, em concurso com o delito do art. 329 do Código Penal em 30/03/2019, tendo como última causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença, ocorrida em 27 da setembro de 2022 (id. 32036629), nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Dessa forma, deve-se considerar que se completou o prazo prescricional dos crimes em que o réu fora condenado em 27 da setembro de 2022, tendo superado o lapso temporal de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia que ocorreu em 13 de junho de 2019 (id. 21208194, p. 96), considerando o art. 109, VI, c/c art. 110 e 115, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.
Desta forma, imperativa é a declaração da prescrição do delito.
Portanto, por ser a prescrição matéria de ordem pública a qual se sobrepõe a qualquer outra questão, é imprescindível pôr fim à pretensão punitiva com relação ao crime imputado na denúncia.
III.
DO DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, III, o art. 110 e o art. 115 do Código Penal e ainda art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a GEOVANE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 311 e 309 do CTB e arts. 329 e 330 do CP, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo Estado.
Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 3 de junho de 2025.
RODRIGO TOLENTINO Juiz de Direito Axuliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos em substituição - 
                                            
27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:54
Juntada de Informações
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17/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 13:36
em cooperação judiciária
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07/08/2024 13:36
Expedição de Alvará.
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30/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:20
Juntada de comprovante
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18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:22
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/04/2023 14:24
Desentranhado o documento
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11/04/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:56
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:32
Processo Encaminhado a
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11/04/2023 13:06
Processo Encaminhado a
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28/01/2023 04:32
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 11:44
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/10/2021 11:44
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 08:36
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
 - 
                                            
22/06/2021 08:33
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 08:33
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 08:33
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 08:32
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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22/06/2021 08:32
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/06/2021 22:12
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000439-73.2019.8.18.0032.5007
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21/06/2021 11:35
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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21/06/2021 11:32
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
 - 
                                            
17/06/2021 11:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
 - 
                                            
17/06/2021 11:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAUJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
 - 
                                            
22/02/2021 12:19
Mov. [46] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 09:12
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000439-73.2019.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
 - 
                                            
09/07/2020 15:37
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2020 09:38
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
 - 
                                            
14/02/2020 09:37
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
 - 
                                            
14/02/2020 09:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
13/02/2020 10:25
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000439-73.2019.8.18.0032.5006
 - 
                                            
28/11/2019 14:40
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VANESSA BARROS COSTA. (Vista à Defensoria Pública)
 - 
                                            
28/11/2019 14:38
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
 - 
                                            
28/11/2019 12:31
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
28/11/2019 11:09
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000439-73.2019.8.18.0032.5005
 - 
                                            
21/11/2019 13:57
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Aliane Araújo. (Vista ao Ministério Público)
 - 
                                            
21/11/2019 13:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 20: 11/2019 11:30 forum local.
 - 
                                            
06/11/2019 12:55
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
31/10/2019 08:55
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VANESSA BARROS COSTA. (Vista à Defensoria Pública)
 - 
                                            
31/10/2019 08:54
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
 - 
                                            
30/10/2019 13:56
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
30/10/2019 12:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000439-73.2019.8.18.0032.5004
 - 
                                            
15/10/2019 10:13
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
 - 
                                            
15/10/2019 10:11
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
 - 
                                            
15/10/2019 09:48
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/10/2019 08:26
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000439-73.2019.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
 - 
                                            
09/10/2019 09:04
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 20: 11/2019 11:30 forum local.
 - 
                                            
21/08/2019 18:18
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2019 09:42
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
 - 
                                            
13/08/2019 09:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
 - 
                                            
12/08/2019 12:18
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
12/08/2019 09:07
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000439-73.2019.8.18.0032.5003
 - 
                                            
30/07/2019 16:33
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYARA BERNAERDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
 - 
                                            
30/07/2019 16:31
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2019 17:03
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2019 17:03
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000439-73.2019.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2019 11:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
 - 
                                            
27/05/2019 11:10
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
 - 
                                            
27/05/2019 11:10
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
 - 
                                            
16/05/2019 10:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
14/05/2019 08:42
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000439-73.2019.8.18.0032.5002
 - 
                                            
10/05/2019 12:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
 - 
                                            
10/05/2019 12:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
 - 
                                            
10/05/2019 11:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
 - 
                                            
01/04/2019 09:50
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
 - 
                                            
30/03/2019 19:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/03/2019 19:35
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de GEOVANI ALVES DA SILVA.
 - 
                                            
30/03/2019 15:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000439-73.2019.8.18.0032.5001
 - 
                                            
30/03/2019 14:59
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
 - 
                                            
30/03/2019 14:59
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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