TJPI - 0800105-39.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800105-39.2025.8.18.0050 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Anulação do Registro de Casamento] REQUERENTE: BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: GENESIO ALVES PEREIRA SENTENÇA BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA ajuizou a presente Ação de Suprimento de Registro de Óbito de GENÉSIO ALVES PEREIRA, pai do requerente, em virtude de não ter sido lavrado em tempo oportuno.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 69659768). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte interessada instruiu os autos com documentos suficientes, sendo desnecessário a produção de outras provas.
Cuidam os presentes autos de pedido de assentamento de óbito fora do prazo legal.
O pleito mostra-se juridicamente possível, porquanto encontra previsão nos arts. 83 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de se buscar a prestação jurisdicional com o fito de restaurar, suprir ou retificar assentamento de Registro Civil.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico não formalizado pelo notário público na época devida.
Entretanto, é forçoso que nos autos conste prova suficientemente idônea do fato cuja ação pretende registrar.
No caso, a parte logrou êxito em provar a morte do(a) falecido(a) GENÉSIO ALVES PEREIRA, por meio da declaração de óbito anexa, onde constam informações acerca da data, local e causas da morte e está devidamente subscrita por profissional médico.
Pois bem, a declaração de óbito tardia possui previsão legal no art. 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais e ante a concordância do Ministério Público a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o óbito tardio de GENÉSIO ALVES PEREIRA, filho de Francisco Alves Pereira e Rosalina Maria da Conceição, ocorrido no dia 22 de março de 2020, Hospital Dirceu Arcoverde, conforme declaração de óbito (ID nº 69110918).
Com o transito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente para que se proceda o assento tardio de óbito de GENÉSIO ALVES PEREIRA, observando-se as informações acima mencionadas.
O benefício da gratuidade judiciária abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e despesas processuais em razão da natureza da ação.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *10.***.*72-41 (REQUERENTE).
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14/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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