TJPI - 0801532-11.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801532-11.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] AUTOR: FATIMA KELLY SOARES DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo atrasado.
O voo inicial, saindo do Rio de Janeiro, em 19/08/2024, às 08:55 com destino a Teresina e conexão em Recife, ocasionou atraso em sua viagem e transtornos, tendo que arcar com despesas extras.
Inicialmente, com relação à preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado às relações entre passageiros e empresas aéreas, enquanto o Código Brasileiro de Aeronáutica regula o direito aéreo.
O transporte aéreo é um serviço, o transportador aéreo é um fornecedor e o usuário é consumidor.
Desse modo, rejeito esta preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Esclareça-se que a peça inaugural, se funda no cancelamento da viagem e realocação em outro voo pela companhia aérea.
Após esclarecimentos preliminares, convém destacar que a contenda discute a configuração do dano moral advindo do voo, no qual foi impedida de embarcar, junto com outras pessoas, sem informar o motivo do impedimento.
Em seguida, foi gerado novo código de reserva 11 horas depois e este segundo voo foi cancelado, tendo atraso total de mais de 12 horas. É aplicável ao caso, o artigo 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Cumpre esclarecer que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar impossibilidade de transporte ou de uma reacomodação.
Quanto às alternativas oferecidas, narrado pela parte autora e não negado pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Nesse passo, a parte autora permaneceu mais de 12 (doze) horas aguardando o horário do outro voo de conexão, fato esse que não foi negado pela parte ré, bem como esta não comprovou que prestou assistência material à parte autora, apenas alegou que prestou assistência na contestação.
Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora.
Diante do narrado, resta configurada a relação de consumo entre as partes.
No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional.
Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL).
Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2.
In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido.
Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Neste sentido, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cabe reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima, arbitro o valor de R$ 3.000,00.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço para reduzir o dano moral, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/05/2025 13:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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03/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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02/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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