TJPI - 0801059-36.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801059-36.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto ser possível o julgamento antecipado do mérito ante a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que constatou ter havido em seu benefício previdenciário diversos descontos levados a cabo pelo banco demandado, os quais se basearam em um Cartão de Crédito Consignado que a parte autora desconhece.
Considerando ser tal contratação nula, pugna pela procedência da ação, com condenação do demandado pelos danos materiais sofridos, além de indenização pelos danos morais suportados.
O demandado arguiu preliminares.
No mérito, argumenta que o contrato firmado encontra-se plenamente válido, tendo sido preenchidos todos os seus requisitos.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos.
Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda.
Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada.
No tocante à prescrição e/ou decadência da ação, de igual modo não há guarida na argumentação.
Isso porque o caso em epígrafe diz respeito àqueles em que a obrigação se renova mês a mês, não se falando, portanto, em prescrição da ação, mas das parcelas descontadas há mais de cinco anos da propositura da demanda.
No tocante a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por complexidade da causa em face da alegada necessidade de prova pericial, desde já afasto a referida preliminar, haja vista que com base nos elementos constantes dos autos é possível a esse Magistrado proferir julgamento, sem a necessidade de perícia.
Passo ao julgamento do mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre os usuários e a instituição financeira se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
O demandado,
por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, muito menos juntou documento comprobatório da disponibilização dos valores, de modo que se tem por indevidos os descontos realizados na conta da parte autora.
DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu.
Ressalte-se que não se trata de engano justificável a afastar a incidência da regra do ressarcimento em dobro, já que os descontos foram efetuados sem a existência de prévio contrato.
Dessa forma, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados.
Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS.
COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 23 de julho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
25/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801059-36.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 23/07/2025 12:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES RUA SÃO FRANCISCO, SN, SERRA DOS MATÕES, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416132668600000072722403 PETIÇÃO INICIAL_TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES X RMC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132695400000072722407 TERESA R DO NASCIMENTO MARQUES PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132716300000072722408 DOCUMENTOS E RESIDÊNCIA TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132750600000072722409 RENDIMENTOS INSS_TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132790200000072722410 extrato_emprestimo_consignado_completo_240625 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132812800000072722412 Informação Informação 25062501320163800000072737666 Certidão Certidão 25062713504541200000072922615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713511178700000072922619 PEDRO II, 27 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
23/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
-
23/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:25
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801059-36.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 23/07/2025 12:40.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES RUA SÃO FRANCISCO, SN, SERRA DOS MATÕES, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416132668600000072722403 PETIÇÃO INICIAL_TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES X RMC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132695400000072722407 TERESA R DO NASCIMENTO MARQUES PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132716300000072722408 DOCUMENTOS E RESIDÊNCIA TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132750600000072722409 RENDIMENTOS INSS_TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132790200000072722410 extrato_emprestimo_consignado_completo_240625 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132812800000072722412 Informação Informação 25062501320163800000072737666 Certidão Certidão 25062713504541200000072922615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713511178700000072922619 PEDRO II, 27 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 12:40 JECC Pedro II Sede.
-
27/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:32
Juntada de informação
-
24/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-35.2021.8.18.0102
Banco Pan
Joao Barbosa de Miranda
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2021 11:39
Processo nº 0812830-57.2020.8.18.0140
Maria do Desterro Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0812830-57.2020.8.18.0140
Maria do Desterro Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2020 20:00
Processo nº 0003538-30.2014.8.18.0031
Creuza Maria Coutinho de Araujo
Antonia Ivoneide Oliveira Santos
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2017 12:00
Processo nº 0800073-70.2025.8.18.0135
Ministerio Publico Estadual
Jose Domingos de Sousa
Advogado: Carlos Marcos Ribeiro de Negreiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 08:28