TJPI - 0802704-22.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de TKIXI BUBY NATHASJE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de JAILSON DE MORAIS CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802704-22.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: JAILSON DE MORAIS CARVALHO EXECUTADO: TKIXI BUBY NATHASJE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por TKIXI BUBY NATHASJE em face de execução promovida por JAILSON DE MORAIS CARVALHO, fundada em nota promissória e termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.752,20.
O embargante alega, inexistência e nulidade do título, por ausência de causa legítima; vício de consentimento, alegando prática abusiva de cobrança indevida como condição para liberação de empréstimo, prática de anatocismo e usura, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central, pleiteia declaração de nulidade da dívida, indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito em dobro, multa por litigância de má-fé, além do chamamento ao processo da empresa intermediadora.
Decido.
I.
Da inadmissibilidade do chamamento ao processo.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, incluindo o chamamento ao processo.
Vejamos: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro ou de assistência, nem o chamamento ao processo.” Assim, indeferido o pedido de inclusão da Piauí Serv Promotora de Vendas como litisconsorte passiva.
II.
Da validade do título executivo e inexistência de vício comprovado.
A nota promissória e o termo de confissão de dívida que fundamentam a execução ostentam os requisitos legais exigidos para serem considerados títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 784, I e III do CPC: obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC).
O título apresentado possui clareza quanto ao valor, vencimento e subscrição das partes, estando formalmente apto à execução.
Quanto ao argumento de que a obrigação é inexigível por vício na origem do negócio jurídico — especialmente, a alegação de que o exequente teria exigido pagamento de taxa para liberação de empréstimo —, não houve nos autos qualquer comprovação efetiva do alegado.
A prova da existência de vício de consentimento, induzimento em erro ou prática abusiva, como exige o art. 373, II, do CPC, competia ao embargante, que não apresentou documentos, testemunhas ou indícios materiais suficientes a amparar sua narrativa.
Dessa forma, inexistente prova do vício alegado, e presentes os requisitos do título, reconhece-se a legitimidade e exigibilidade do crédito cobrado.
III.
Da impossibilidade de pedido contraposto em sede de embargos.
No rito executivo, não há espaço para pedidos contrapostos de indenização por danos morais e materiais, por serem incompatíveis com a natureza da defesa e a lógica do procedimento executivo, conforme entendimento consolidado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA.
PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM EMBARGOS.
INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ART. 940, CC.
POSSIBILIDADE EM TESE .
TEMA REPETITIVO 622, STJ.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE DESTE PEDIDO NO CASO CONCRETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
ENUNCIADO 173, FONAJE .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0003737-65.2022.8 .16.0148 Rolândia, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/02/2024) Eventual pretensão indenizatória deve ser veiculada por ação autônoma.
Da mesma forma, não há nos autos prova de pagamento indevido do valor que enseje aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que inviabiliza o pedido de repetição em dobro.
Igualmente, não se verifica nos autos conduta processual dolosa do exequente que justifique a imposição de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Intime-se a parte exequente para que atualize o débito e indique meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JAILSON DE MORAIS CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:04
Decorrido prazo de TKIXI BUBY NATHASJE em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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