TJPI - 0016966-04.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ LIMA SANTANA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0016966-04.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: ELIENE FIGUEIREDO DA SILVA REQUERIDO: ERIKA BEATRIZ LIMA SANTANA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a impugnante suscitou que a medida de suspensão de CNH é desarrazoada.
Intimada, a parte embargada se manifestou pela improcedência do pedido, decido: Sem razão a insurgente.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a possibilidade de os inadimplentes terem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida.
A apreensão de documentos como a CNH é vista como medida para pressionar devedores inadimplentes a quitarem suas dívidas.
O fundamento da decisão é o artigo 139, IV, do código de processo civil.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Desse modo, alegação de insuficiência de recursos não é matéria a ser discutida através de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, a parte executada não demonstra pretensão de quitar sua dívida, visto não ter apresentado acordo ou qualquer outra forma de adimplir com o débito devido.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, ante a inexistência de desproporcionalidade, nos termos da fundamentação supra.
Defiro requerimento de concessão dos benefícios de justiça gratuita a parte impugnante.
Verifica-se através de petição de ID 70917081 que o Ofício de suspensão de CNH foi direcionado à procuradoria do DETRAN e não a repartição pública.
Isto posto, determino que o referido ofício seja reenviado diretamente à repartição, através de e-mail oficial ou carta com AR.
Intimem-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito, sob pena de arquivamento, no prazo de 05(cinco) dias Sem custas.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 21:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIENE FIGUEIREDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:45
Outras Decisões
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01/09/2024 03:30
Conclusos para decisão
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01/09/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ELIENE FIGUEIREDO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ LIMA SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:41
Juntada de Petição de contrafé eletrônica
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13/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 14:34
Conta Atualizada
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22/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ELIENE FIGUEIREDO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ELIENE FIGUEIREDO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 03:51
Decorrido prazo de ELIENE FIGUEIREDO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 23:44
Outras Decisões
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26/08/2021 08:29
[Projudi] Juntada de Intimação
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25/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:30
Distribuído por dependência
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30/06/2021 10:29
[Projudi] Decisão ou Despacho
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12/05/2021 11:54
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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13/10/2020 19:10
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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13/10/2020 19:10
[Projudi] Juntada de Conclusão
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13/10/2020 17:21
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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16/09/2020 11:32
[Projudi] Intimação
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04/08/2020 09:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
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19/11/2019 13:06
[Projudi] Conclusos para Decisão
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19/11/2019 13:06
[Projudi] Conclusos para Decisão
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11/10/2019 10:40
[Projudi] Decisão ou Despacho
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06/11/2018 08:48
[Projudi] Conclusos para Decisão
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06/11/2018 08:48
[Projudi] Juntada de Conclusão
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14/08/2018 23:24
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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14/08/2018 23:22
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Interposto
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30/07/2018 11:55
[Projudi] Decisão ou Despacho
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11/04/2018 20:38
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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28/02/2018 19:34
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/02/2018 16:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/01/2018 09:46
[Projudi] Conclusos para Despacho
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12/01/2018 09:46
[Projudi] Juntada de Conclusão
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09/11/2017 10:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/10/2017 12:36
[Projudi] Juntada de Certidão
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21/09/2017 11:33
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/09/2017 14:07
[Projudi] Expedição de Intimação
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14/09/2017 14:07
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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12/01/2017 12:03
[Projudi] Conclusos para Sentença
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12/01/2017 12:03
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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12/01/2017 12:03
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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30/09/2016 10:28
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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23/08/2016 22:47
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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20/07/2016 09:53
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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20/07/2016 09:53
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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20/07/2016 09:53
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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12/07/2016 21:07
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/05/2016 09:00
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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10/05/2016 11:47
[Projudi] Expedição de Citação
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10/05/2016 11:47
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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10/05/2016 11:47
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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10/05/2016 11:47
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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