TJPI - 0002709-76.2015.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002709-76.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compensação] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando a existência de vício na decisão proferida nos autos do processo nº 0002709-76.2015.8.18.0140.
Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, ao fixar o prazo de prescrição intercorrente em cinco anos, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, quando, na realidade, deveria incidir o prazo decenal, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, à luz do art. 205 do Código Civil.
Afirma, ainda, que o prazo aplicado na decisão não corresponde à natureza da obrigação discutida — cobrança de dívida decorrente de inadimplemento de faturas de energia elétrica —, que não se enquadra nas hipóteses do art. 206, §5º, I, do CC.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar o erro material apontado, corrigindo-se o prazo prescricional para 10 (dez) anos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, especificamente por omissão quanto ao correto enquadramento do prazo prescricional aplicável à hipótese.
O caso concreto versa sobre cumprimento de sentença derivado de ação monitória fundada em inadimplemento de faturas de energia elétrica, ajuizada pela embargante.
O ato embargado foi no sentido de indeferir a designação de audiência, determinar o arquivamento provisório do feito e declarar que a contagem da prescrição intercorrente observaria o prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Entretanto, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou, de forma explícita e fundamentada, o debate sobre a natureza jurídica da obrigação e o consequente prazo prescricional aplicável, limitando-se a adotar o prazo quinquenal, sem justificar adequadamente a escolha desse parâmetro normativo.
De fato, conforme orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do REsp 1.113.403/RJ (Tema 153/STJ) e, mais recentemente, no EDcl no AgInt no AREsp 1394946/SP, o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de tarifas de energia elétrica é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que tais obrigações não se enquadram nas hipóteses específicas de prazos menores previstas no art. 206 do mesmo diploma.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: “Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica.” (EDcl no AgInt no AREsp 1394946/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Portanto, tratando-se de ação de cobrança na qual a demandante busca o pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de serviços de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Diante disso, reconhece-se que a decisão embargada efetivamente padeceu de omissão relevante quanto à correta definição do prazo prescricional, devendo os presentes embargos serem acolhidos parcialmente, apenas para sanar tal omissão, promovendo-se a adequada fixação do prazo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., tão somente para sanar a omissão quanto ao prazo prescricional aplicável, passando a decisão de ID 69683746 a ter a seguinte redação quanto a este ponto: A prescrição intercorrente observará o prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às dívidas oriundas de fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado no Tema 153 do STJ.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:03
Deferido o pedido de
-
10/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:55
Outras Decisões
-
03/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:01
Expedição de .
-
01/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 11:35
Expedição de .
-
25/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:36
Juntada de documento comprobatório
-
22/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:17
Expedição de .
-
20/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 10:22
Juntada de carta
-
10/01/2022 07:33
Juntada de documento comprobatório
-
03/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:28
Outras Decisões
-
10/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:33
Juntada de mandado
-
04/10/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:38
Outras Decisões
-
16/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:08
Outras Decisões
-
19/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2020 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 00:18
Juntada de intimação
-
07/08/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 20:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 03:49
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 22:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 22:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 16:10
Distribuído por dependência
-
17/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-17.
-
16/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2019 07:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 07:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2019 14:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
28/01/2019 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2017 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 13:49
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de MONITóRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENçA
-
15/09/2017 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2017 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2017 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 13:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2016 11:44
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
04/11/2016 11:38
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2016-09-23
-
06/09/2016 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2016-09-01.
-
31/08/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2016 11:42
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
06/06/2016 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/06/2016 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-28.
-
27/04/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2016 10:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/09/2015 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/07/2015 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2015 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2015 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/05/2015 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2015 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2015 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/02/2015 11:03
Distribuído por sorteio
-
09/02/2015 11:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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