TJPI - 0802110-71.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MARCOS ADAELTON DA SILVA ROCHA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MARCOS ADAELTON DA SILVA ROCHA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802110-71.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCOS ADAELTON DA SILVA ROCHA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Em seu trâmite verificou-se que as partes não residem na área territorial deste Juizado, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, I e III, da Lei 9.099/95 e a Resolução 33/2008, alterada pela Resolução 28/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que define os limites territoriais deste Juízo.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza.
Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o arquivamento do feito.
Certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/09/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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