TJPI - 0836279-73.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE SOUSA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836279-73.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ALEXSSANDRA DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por ALEXSSANDRA DE SOUSA ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual busca a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente no que se refere à prática de capitalização mensal de juros, cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, imposição de tarifas bancárias consideradas indevidas (TAC e TEC), bem como postula a declaração de ausência de mora, com a possibilidade de consignação judicial dos valores que entende devidos.
Da análise dos autos, verifica-se, por meio da certidão de fls. 01 (Id nº 70137252), que a parte requerida foi regularmente citada, todavia permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que enseja a decretação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, cumpre destacar que os efeitos materiais da revelia não operam automaticamente como presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas sim presunção relativa, cabendo ao juízo, no exercício do seu poder-dever de condução do processo, analisar a verossimilhança e a plausibilidade dos fatos articulados pela parte autora, bem como avaliar se a instrução probatória se revela necessária para a adequada composição da lide.
Nesse contexto, é fato incontroverso nos presentes autos — inclusive expressamente mencionado na própria petição inicial — que tramita ou tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina a ação de busca e apreensão registrada sob nº 0817564-51.2020.8.18.0140, ajuizada pelo ora requerido em face da parte autora, fundada no mesmo contrato de financiamento de veículo objeto da presente demanda revisional.
Consultando os dados públicos do referido processo, bem como as informações trazidas pela própria parte autora, constata-se que, naquele feito, encontra-se juntado o instrumento contratual firmado entre as partes, documento absolutamente relevante, não apenas para a conferência dos elementos fáticos e jurídicos subjacentes à controvérsia, como também indispensável à adequada análise da higidez das cláusulas contratuais objeto de questionamento na presente demanda.
Com efeito, ainda que vigente a revelia da parte ré, a prudência jurisdicional recomenda a adoção de cautela no julgamento, pois, como se sabe, a presunção de veracidade decorrente da revelia não se sobrepõe à ausência de elementos mínimos de convicção capazes de sustentar o juízo de certeza exigido na sentença.
O próprio artigo 370 do Código de Processo Civil legitima expressamente a atuação do juiz na direção da marcha processual, conferindo-lhe poderes para determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à adequada entrega da prestação jurisdicional.
Veja-se: Assim, considerando: a identidade subjetiva (mesmas partes); a identidade objetiva (mesmo contrato de financiamento de veículo); a imprescindibilidade do contrato para a adequada solução da lide; e o exercício legítimo do poder instrutório do juízo, DETERMINO, DE OFÍCIO, o empréstimo do contrato de mútuo bancário constante nos autos da ação de busca e apreensão nº 0817564-51.2020.8.18.0140, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com a devida juntada aos presentes autos.
Proceda a Secretaria, para tanto, à extração da cópia integral do contrato acostado àquele processo, promovendo, de imediato, sua juntada nestes autos.
Em seguida, intimem-se as partes do empréstimo de prova no prazo de 15 dias.
Após, tornem-me conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE SOUSA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/05/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE SOUSA ALVES em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 11:09
Juntada de Petição de documentos
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11/08/2022 02:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/08/2022 02:14
Conclusos para decisão
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11/08/2022 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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