TJPI - 0822972-18.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0822972-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA HELENA PACHECO, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA HELENA PACHECO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA HELENA PACHECO e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (PROCESSO Nº: 0822972-18.2023.8.18.0140), ajuizada por MARIA HELENA PACHECO.
Na sentença (ID 16960725), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência da relação jurídica atinente à cobrança da tarifa discutida, condenando o Banco réu à devolução, de forma dobrada, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1ª APELAÇÃO - MARIA HELENA PACHECO (ID 16960727), a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, por entender que o valor arbitrado não é suficiente para compensar os transtornos sofridos, tampouco para cumprir a função pedagógica da medida.
Nas contrarrazões ao recurso interposto pela autora (ID 16960734), o BANCO BRADESCO S.A. reitera argumentos sobre a legalidade da cobrança da tarifa questionada, no sentido de afastar ou, ao menos, mitigar a condenação imposta. 2ª APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. (ID 16960731), o banco apelante pleiteia a reforma total da sentença, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa questionada, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo.
Nas contrarrazões (ID 16960738), a autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu, defendendo a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18134862).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Na hipótese, nota-se que os descontos na conta de titularidade da autora (apelante) encontram-se comprovados, consoante documentos juntados (ID. 16960654).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Na hipótese, o banco demandado não juntou a prova da contratação do serviço, bem como a autorização do consumidor, a permitir a cobrança da Tarifa, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 3.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conheço dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco para o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA PACHECO em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:45
Outras Decisões
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04/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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