TJPI - 0800236-16.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800236-16.2025.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO: ALYSSON FERNANDO RISSO Nome: ALYSSON FERNANDO RISSO Endereço: Fazenda Gralha Azul I, parte 2, zona rua,, parte 2, Data Angelim - zona rural, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: RECEBO A INICIAL de execução, eis que nesse momento reputo satisfeitos os requisitos legais.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050818342525100000070320503 13216748_KIT BANCO DO BRASIL PI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050818342577100000070320504 13216748_8FDA60B697004392A486674052247BF0-1 Documentos 25050818342631100000070320505 13216748_8FDA60B697004392A486674052247BF0-2 Documentos 25050818342690600000070320506 13216748_8FDA60B697004392A486674052247BF0-3 Documentos 25050818342779700000070320507 13216748_8FDA60B697004392A486674052247BF0-4 Documentos 25050818342853800000070320508 13216748_606943.COMPROVANTE DE REGISTRO DE CPR NA B3 Documentos 25050818342910400000070320510 13216748_AR.
ALYSSON FERNANDO RISSO Documentos 25050818342971700000070320511 13216748_CONTRATO Documentos 25050818343030900000070320512 13216748_DEMONSTRATIVODEDÉBITOALYSSONFERNANDORISSO Documentos 25050818343101200000070320514 13216748_ESPELHONOTIFICACAO20233147396221351 Documentos 25050818343163700000070320516 13216748_EXTRATO.11.2023 606943 Documentos 25050818343217400000070320517 13216748_LOG CPR.606943 Documentos 25050818343266200000070320518 Guia C29 FED 1812072 Certidão de Custas 25051423141282600000070641792 JUNTADA DE CUSTAS Petição 25051908565917600000070761073 13242103_1462902_GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051908565923500000070817271 13242103_COMPROVANTE_1462902_GUIA Comprovante 25051908565929800000070817272 Sistema Sistema 25062508591932400000072744307 SANTA FILOMENA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/06/2025 22:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:37
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801547-15.2022.8.18.0060
Antonio Lopes Neto
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2022 11:44
Processo nº 0801549-82.2022.8.18.0060
Antonio Lopes Neto
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 17:56
Processo nº 0801549-82.2022.8.18.0060
Antonio Lopes Neto
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2022 11:51
Processo nº 0803275-95.2021.8.18.0167
Expresso Guanabara LTDA
Allef Jordelly Alves Costa
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2024 11:29
Processo nº 0803275-95.2021.8.18.0167
Allef Jordelly Alves Costa
Expresso Guanabara LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2021 08:33