TJPI - 0800643-33.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:30
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800643-33.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MOACIR ALVES DA SILVA REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte busca declaração de inexistência do contrato/débito informando que desconhece a relação jurídica entre as partes, contudo, acaso se prove a existência, que seja declarado nulo.
Em outras palavras, a parte busca promover uma verdadeira pescaria jurídica, tentando transformar O PODER JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO E TRAZENDO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e, ao mesmo tempo, pedir a nulidade, pois, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE.
A Escada Ponteana, ou Escada Pontiana, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, divide o negócio jurídico em três planos: plano da existência, plano da validade e o plano da eficácia.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia, do que não é”.
Logo, necessário então esclarecer sobre os tópicos por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág 378 e 380: O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência.
São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.
Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe.
Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por fim, verifica-se tratar-se de erro grave, insuscetível de correção nos presentes autos.
Ademais, ainda que fosse possível a emenda da petição inicial, tal medida não traria vantagem à parte autora, uma vez que acarretaria considerável atraso processual — estimado em aproximadamente 200 (duzentos) dias até nova análise judicial.
Por outro lado, a extinção do feito sem resolução de mérito e sem imposição de custas possibilita o ajuizamento imediato de nova demanda, com a devida correção das falhas, ensejando pronta conclusão ao juízo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*61-01 (AUTOR).
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28/07/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800643-33.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MOACIR ALVES DA SILVA REU: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MOACIR ALVES DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A.
A parte autora afirma que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s).
Nisso, alega que nunca contratou os empréstimos/serviços e busca indenizações por dano material e moral. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 321, parágrafo único do CPC, determino à parte autora que em 15 (quinze) dias apresente a documentação abaixo discriminada, se já não tiver acompanhado a inicial, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 1.
Extrato bancário de agência/banco onde possui conta ou recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois do início dos descontos do empréstimo que está sendo questionado nesta ação.
E, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 02.
Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação com firma reconhecida em cartório, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser feita mediante escritura pública; 03.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, ATUALIZADO (até 6 meses), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, devendo o titular do domicílio fornecer declaração atestando que o autor mora, de fato, naquele endereço; em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco; 04.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 05.
Juntar nos autos eventuais contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, uma vez que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, sendo os valores devidos à parte liberados em seu nome/em conta de sua titularidade, enquanto os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais serão liberados em nome/conta do advogado/escritório; Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso.
Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo.
Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
30/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:08
Decorrido prazo de MOACIR ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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