TJPI - 0859725-37.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BERNARDO MANOEL DE BRITO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859725-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO MANOEL DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por BERNARDO MANOEL DE BRITO, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos, a parte não cumpriu as determinações.
Com relação a procuração pública juntou documento que não cita o contrato discutido nestes autos.
No tocante aos extratos pugnou pela inversão do ônus da prova e, por fim, não juntou comprovante de endereço em nome da parte, apenas declaração de residência.
Pois bem.
A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Os fatos apresentados nestes autos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI.
Também não há que se falar em oficiar banco para obtenção de extratos, a fim de ocupar o Judiciário com providências que pertencem à Requerente, na medida em que se procura justamente evitar o ajuizamento ou continuidade de ações sem qualquer fundamentação para sua existência.
Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:57
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BERNARDO MANOEL DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 23:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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