TJPI - 0823286-27.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES SOARES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823286-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEMIR RODRIGUES SOARES REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JOSEMIR RODRIGUES SOARES, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito.
Despacho determinando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção.
Certidão asseverando haver transcorrido o prazo concedido, não havendo manifestação da parte autora (ID 77021925).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim, o regular andamento da marcha processual, configurando-se, no caso abandono da causa.
Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES SOARES em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 05:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSEMIR RODRIGUES SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801471-29.2025.8.18.0078
Maria do Rosario Luciano Leite
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 15:27
Processo nº 0802835-70.2024.8.18.0078
Maria das Candeias Maciel da Silva
Alline Batista
Advogado: Maria Willane Silva e Linhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 11:11
Processo nº 0755349-95.2025.8.18.0000
Fazenda Publica do Municipio de Teresina...
Oi S/A
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 13:17
Processo nº 0801473-96.2025.8.18.0078
Maria do Rosario Luciano Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 16:22
Processo nº 0758273-79.2025.8.18.0000
A a de Carvalho Filho LTDA
Equatorial Piaui
Advogado: Paulo Armando Garcia da Cruz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 21:52