TJPI - 0026228-80.2015.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026228-80.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela FACULDADE PIAUIENSE - FAP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, em desfavor de o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na peça inicial argumenta, em síntese: que atua na área de educação de ensino superior, prestando serviço que se enquadra no item n° 08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISS; que, em razão dos contratos de prestação de serviços educacionais proporciona aos seus alunos o pagamento escalonado de mensalidades, com o valor das prestações previamente definido de acordo com a data do efetivo pagamento; que, também, concede bolsas de estudo no âmbito do PROUNI aos alunos que preencham os requisitos legais; que foi autuada através dos autos de infração n* 2011/000071 e n° 2014/000410, por suposta falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSON; que a autuação do Fisco incorre em equívoco, uma vez que desconsidera as deduções referentes aos descontos incondicionados (diferença de valor de mensalidade em razão do termo certo e bolsas de estudo no âmbito do PROUNI), os quais deveriam ser deduzidos da base de cálculo do referido imposto; que lhe fora aplicada multa de caráter confiscatório, consoante a jurisprudência do STF; que as bolsas de estudo integrais e parciais concedidas pelo PROUNI ou pela própria Instituição não devem ser incluídas na base de cálculo do ISS, pois tratam-se de verdadeiros descontos incondicionados, tendo em vista que não é necessário que o beneficiário pratique qualquer ato subsequente ao da contratação do serviço para fruição do benefício, que não é permitido ao Município a tributação sobre valores que não adentram para o patrimônio da autora, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade; que a multa aplicada tem caráter confiscatório, na medida em que correspondesponde à metade do valor do tributo supostamente devido; que é inconstitucional e ilegal a recusa por parte do Fisco em autorizar a emissão de notas fiscais eletrônicas, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do trabalho; que estão preenchidos os pressupostos legais contidos no art. 273 do CPC, tendo em vista a verosimilhança dos fatos alegados e o fundado receio de dano irreparável, pelo que pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado nos autos de infração questionados, bem como para determinar ao Município que proceda à autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas requeridas pela autora, independentemente da prévia emissão da guia para pagamento do crédito tributário em discussão e, também, não impor qualquer restrição ou penalidade à autora pela não emissão das notas fiscais eletrônicas em decorrência do impedimento imposto pelo próprio Réu.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, restando confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e, finalmente, sejam anulados os referidos autos de infração e, ainda, que seja determinado ao Réu que proceda a novo lançamento, deduzindo da base de cálculo do ISS os valores correspondentes aos descontos incondicionais - desconto pontualidade e bolsas concedidas no âmbito do PROUNI.
A inicial veio instruída com documentos às fls. 19/58.
Foi concedida a tutelada antecipada pela magistrada no id.13003623, págs. 81/87.
A parte ré apresentou contestação, no id. 13003630, págs. 86/95, sustentando a legalidade dos lançamentos e da cobrança, alegando, em relação ao pagamento das mensalidades em datas pré-definidas (termo) consistiria em um desconto condicional e, portanto, passível de inclusão na base de cálculo do tributo sob análise.
Foi interposto Agravo de Instrumento no id. 13003630, págs. 104/114.
Em sede de réplica, a parte autora id. 13003630, págs. 104/114, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos na inicial.
No id. 40331202, a Fazenda Pública apresentou impugnação a réplica reforçando-se o pedido pela improcedência dos pedidos feitos na contestação.
As partes intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, tanto a autora e réu manifestaram não ter outras provas à produzir (id.72263503 e 72296261).
Por último, o Ministério Público Estadual informou ausência de interesse público, não se manifestando pelo mérito da questão (Id. 74516716). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a autora questiona os lançamentos realizados pelo Fisco municipal através dos autos de infração n° 2011/000071 e n° 2014/000410, sob o argumento de que não foram deduzidos da base de cálculo para fins de incidência do ISS os chamados descontos incondicionados (diferença de valor de mensalidades em razão do termo certo e determinado e bolsas de estudo no âmbito do PROUNI).
Insurge-se, ainda, pela sua inclusão no regime especial de fiscalização e controle, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 4.454/2013.
A prestação de serviço educacional, em regra, afigura-se como fato gerador de ISS, de modo que o prestador recebe o preço do serviço executado, devendo recolher o imposto respectivo.
Entretanto, no caso em apreço, sendo o serviço prestado de forma gratuita (na forma de concessão de bolsa de estudo integral pelo programa PROUNI), seu preço será igual a zero e, por conseguinte, a base de cálculo zero não gera valor final a pagar a título de imposto sobre o serviço, o que somente deve incidir sobre o proveito econômico auferido com o serviço, o qual não ocorre na hipótese de concessão de bolsas integrais.
A diferenciação delimitada pelo texto legal atesta a natureza da incondicionalidade dos descontos oferecidos mediante bolsas Prouni, sendo certo que tais valores não incluem a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Como é sabido, há duas espécies de desconto condicionada e incondicionada.
A primeira é concedida por liberalidade do prestador de serviço, o que faz depender o abatimento de condição de contraprestação imposta ao contratante pelo prestador.
Neste caso, por se tratar de mera liberalidade do prestador do serviço, o desconto não pode ser oposto perante o fisco.
Por outro lado, em se tratando de desconto incondicionado, a concessão do abatimento é concedida pelo prestador sem qualquer imposição, ou seja, de forma incondicionada.
O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto.
Uma vez não ingressando o valor do desconto no caixa da empresa, deve ser considerado tal desconto na aferição da base de cálculo do ISS.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514548-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELAÇÃOAPELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s):SERGIO COUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
DIFERENÇA DE ISSQN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCONTOS DAS MENSALIDADES.
CONCESSÃO DE FORMA INCONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida gira em torno da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no valor do desconto concedidos às mensalidades dos tomadores dos serviços educacionais prestados pela empresa recorrida. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao ICMS e, por analogia, também aplicável ao imposto em discussão, já pacificou o no sentido de que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. 3.
Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos, seja a título de bolsa de estudos, seja em virtude do pagamento tempestivo, são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais e já contemplados quando da emissão dos boletos de pagamento aos tomadores.
Precedentes desta Corte de Justiça e STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que julgou procedente a ação anulatória mantida.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514548-28.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05145482820188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Nessa trilha de entendimento, conclui-se que o ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente recebido pela autora, isto porque a base de cálculo do tributo deve excluir o montante referente às bolsas de estudo com descontos incondicionais.
A autora sustenta que os valores correspondentes às bolsas integrais e parciais concedidas a seus alunos representam descontos incondicionados e, portanto, não integram a base de cálculo do ISS, por ausência de receita tributável.
Comprovou-se nos autos que os descontos oferecidos no momento da matrícula dos alunos são concedidos sem qualquer condição futura, tratando-se, portanto, de descontos incondicionados, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O desconto incondicionado, concedido por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduz o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo.”(STJ – EDcl no REsp 1412951/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 07/02/2014) Igualmente, o art. 54, § 2º, do Código Tributário Municipal de Teresina dispõe que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, excluídos os descontos concedidos independentemente de qualquer condição, o que é exatamente o caso dos autos.
Portanto, tendo em vista que a autora comprovou a natureza incondicionada dos descontos referentes às bolsas de estudo, e diante da ausência de contraprestação, revela-se ilegítima a exigência fiscal contestada.
Ademais, é oportuno esclarecer que, em tese, a imposição de sanção ex officio como forma de facilitar ou compelir o cumprimento de obrigações tributárias, acessórias ou principais, externaliza indiscutível legalidade, uma vez que ao Fisco é permitido o exercício do poder de polícia para regulação do sistema de tributação.
Entretanto, tal prerrogativa, não permite à autoridade tributária que, inobservando o quanto disposto no art. 170, caput e parágrafo único, da CF/88, sirva-se do poder de polícia administrativa como verdadeira ferramenta coercitiva para a cobrança de créditos tributários, restringindo, via de consequência, de forma ilegítima direitos do contribuinte inadimplente.
A impetrante, de forma sucinta, objetiva a liberação da emissão eletrônica de suas notas fiscais, a fim de regularizar a documentação dos serviços prestados.
Sustenta que a medida imposta pela municipalidade, que condiciona a emissão das notas fiscais ao prévio recolhimento do ISS, configura abuso de poder, uma vez que restringe indevidamente o exercício de sua atividade econômica.
Argumenta que tal condicionamento viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impor obstáculos excessivos e desproporcionais ao regular desempenho de suas atividades empresariais, configurando, assim, afronta ao direito de exercer a atividade econômica de forma plena.
A autoridade impetrada, contudo, apesar de instada a se manifestar, nada comprovou no sentido de que não teria responsabilidade no apontado impedimento, podendo ser inferido dos autos que, de fato e tal como sustentado pela impetrante, o óbice à emissão das notas fiscais decorreu do inadimplemento do recolhimento do ISS, conduta que não pode ser tolerada, uma vez que, indiscutivelmente, reveste-se da natureza de meio oblíquo de coerção para pagamento de tributo.
O STF tem firme compreensão no sentido da vedação da adoção de sanções políticas pelo poder tributante como meio de cobrança de seus créditos, o que resta espelhado nos enunciados das Súmulas 32, 70 e 547.
A inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, foi, inclusive, reafirmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 914.045 RG/MG, com repercussão geral (Tema 856), cuja ementa transcrevo abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.”(STF – Pleno – ARE 914.045 RG – rel.
Min.
EDSON FACHIN – j. 15-10-2015 – Dje-232, 18-11-2015) Cabe ressaltar que isso não significa, porém, que seja vedada ao Fisco a inclusão de contribuinte em regime especial de fiscalização e controle, desde que isso não implique em inibição de sua atividade econômica.
Cito, a propósito, o seguinte julgado do STJ, que faz inclusive menção ao que decidido pelo STF no ARE 914.045/MG: “TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE ‘MARGEM DE VALOR AGREGADO’.
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser ‘inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos’ ( ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.”(STJ – 1.ª T. – RMS 51.523/CE – rel.
Min.
GURGEL DE FARIA – j. 8-6-2017 – DJe 7-8-2017) Portanto, ressalto que, conquanto possível a imposição de regime especial de fiscalização e controle a contribuinte inadimplente com o Fisco, o tratamento diferenciado que implique na inaptidão da sua inscrição ou na restrição da liberação de documentos fiscais e acesso a sistemas de órgãos tributários, como na espécie, constitui flagrante violação ao princípio da livre concorrência e impede mesmo o exercício da atividade comercial pelo contribuinte.
Logo, não se há de acolher a pretensão da autoridade impetrada quanto à possibilidade de estabelecer, no regime especial de fiscalização e controle, impedimento à impetrante para a emissão de notas fiscais, pois isto constitui ato abusivo e ilegal da Administração Tributária, revestindo-se de natureza de meio oblíquo de coerção para pagamento do tributo, além de constituir medida que ofende a proporcionalidade e a razoabilidade, configurando obstáculo à continuidade da atividade empresarial, sob risco de violação aos princípios da livre iniciativa e do livre desenvolvimento da atividade econômica, insculpidos no art. 170 da Constituição Federal como norteadores da ordem econômica nacional.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003259-40.2014.8.18.0000, na sua ementa considerou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2.
Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da libre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88. 3.
Do mesmo modo se configura inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o fisco. 4.
Precedentes. 5.
Pelo exposto, recurso conhecido e improvimento. (TJ-PI - AI: 00032594020148180000 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª Câmara de Direito Público) Conclui-se, portanto, no caso dos autos, que o bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica em razão da inserção da impetrante no regime especial de fiscalização e controle, como demonstrado nos documentos acostados, constitui inegável sanção política e representa ofensa aos princípios da livre iniciativa e do livre desenvolvimento da atividade econômica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos autos de infração n° 2011/000071 e n° 2014/000410 e, ainda, para determinar ao Município que proceda à autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas à autora, independentemente da existência de débitos de ISS, bem como se abstenha de impor qualquer restrição ou penalidade à autora pela não emissão das notas fiscais eletrônicas em decorrência do impedimento imposto pelo próprio Réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026228-80.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela FACULDADE PIAUIENSE - FAP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, em desfavor de o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na peça inicial argumenta, em síntese: que atua na área de educação de ensino superior, prestando serviço que se enquadra no item n° 08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, sujeitando-se à incidência do ISS; que, em razão dos contratos de prestação de serviços educacionais proporciona aos seus alunos o pagamento escalonado de mensalidades, com o valor das prestações previamente definido de acordo com a data do efetivo pagamento; que, também, concede bolsas de estudo no âmbito do PROUNI aos alunos que preencham os requisitos legais; que foi autuada através dos autos de infração n* 2011/000071 e n° 2014/000410, por suposta falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSON; que a autuação do Fisco incorre em equívoco, uma vez que desconsidera as deduções referentes aos descontos incondicionados (diferença de valor de mensalidade em razão do termo certo e bolsas de estudo no âmbito do PROUNI), os quais deveriam ser deduzidos da base de cálculo do referido imposto; que lhe fora aplicada multa de caráter confiscatório, consoante a jurisprudência do STF; que as bolsas de estudo integrais e parciais concedidas pelo PROUNI ou pela própria Instituição não devem ser incluídas na base de cálculo do ISS, pois tratam-se de verdadeiros descontos incondicionados, tendo em vista que não é necessário que o beneficiário pratique qualquer ato subsequente ao da contratação do serviço para fruição do benefício, que não é permitido ao Município a tributação sobre valores que não adentram para o patrimônio da autora, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva e da não-confiscatoriedade; que a multa aplicada tem caráter confiscatório, na medida em que correspondesponde à metade do valor do tributo supostamente devido; que é inconstitucional e ilegal a recusa por parte do Fisco em autorizar a emissão de notas fiscais eletrônicas, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do trabalho; que estão preenchidos os pressupostos legais contidos no art. 273 do CPC, tendo em vista a verosimilhança dos fatos alegados e o fundado receio de dano irreparável, pelo que pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado nos autos de infração questionados, bem como para determinar ao Município que proceda à autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas requeridas pela autora, independentemente da prévia emissão da guia para pagamento do crédito tributário em discussão e, também, não impor qualquer restrição ou penalidade à autora pela não emissão das notas fiscais eletrônicas em decorrência do impedimento imposto pelo próprio Réu.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, restando confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e, finalmente, sejam anulados os referidos autos de infração e, ainda, que seja determinado ao Réu que proceda a novo lançamento, deduzindo da base de cálculo do ISS os valores correspondentes aos descontos incondicionais - desconto pontualidade e bolsas concedidas no âmbito do PROUNI.
A inicial veio instruída com documentos às fls. 19/58.
Foi concedida a tutelada antecipada pela magistrada no id.13003623, págs. 81/87.
A parte ré apresentou contestação, no id. 13003630, págs. 86/95, sustentando a legalidade dos lançamentos e da cobrança, alegando, em relação ao pagamento das mensalidades em datas pré-definidas (termo) consistiria em um desconto condicional e, portanto, passível de inclusão na base de cálculo do tributo sob análise.
Foi interposto Agravo de Instrumento no id. 13003630, págs. 104/114.
Em sede de réplica, a parte autora id. 13003630, págs. 104/114, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos na inicial.
No id. 40331202, a Fazenda Pública apresentou impugnação a réplica reforçando-se o pedido pela improcedência dos pedidos feitos na contestação.
As partes intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, tanto a autora e réu manifestaram não ter outras provas à produzir (id.72263503 e 72296261).
Por último, o Ministério Público Estadual informou ausência de interesse público, não se manifestando pelo mérito da questão (Id. 74516716). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a autora questiona os lançamentos realizados pelo Fisco municipal através dos autos de infração n° 2011/000071 e n° 2014/000410, sob o argumento de que não foram deduzidos da base de cálculo para fins de incidência do ISS os chamados descontos incondicionados (diferença de valor de mensalidades em razão do termo certo e determinado e bolsas de estudo no âmbito do PROUNI).
Insurge-se, ainda, pela sua inclusão no regime especial de fiscalização e controle, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 4.454/2013.
A prestação de serviço educacional, em regra, afigura-se como fato gerador de ISS, de modo que o prestador recebe o preço do serviço executado, devendo recolher o imposto respectivo.
Entretanto, no caso em apreço, sendo o serviço prestado de forma gratuita (na forma de concessão de bolsa de estudo integral pelo programa PROUNI), seu preço será igual a zero e, por conseguinte, a base de cálculo zero não gera valor final a pagar a título de imposto sobre o serviço, o que somente deve incidir sobre o proveito econômico auferido com o serviço, o qual não ocorre na hipótese de concessão de bolsas integrais.
A diferenciação delimitada pelo texto legal atesta a natureza da incondicionalidade dos descontos oferecidos mediante bolsas Prouni, sendo certo que tais valores não incluem a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Como é sabido, há duas espécies de desconto condicionada e incondicionada.
A primeira é concedida por liberalidade do prestador de serviço, o que faz depender o abatimento de condição de contraprestação imposta ao contratante pelo prestador.
Neste caso, por se tratar de mera liberalidade do prestador do serviço, o desconto não pode ser oposto perante o fisco.
Por outro lado, em se tratando de desconto incondicionado, a concessão do abatimento é concedida pelo prestador sem qualquer imposição, ou seja, de forma incondicionada.
O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto.
Uma vez não ingressando o valor do desconto no caixa da empresa, deve ser considerado tal desconto na aferição da base de cálculo do ISS.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514548-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELAÇÃOAPELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s):SERGIO COUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
DIFERENÇA DE ISSQN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESCONTOS DAS MENSALIDADES.
CONCESSÃO DE FORMA INCONDICIONADA.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida gira em torno da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no valor do desconto concedidos às mensalidades dos tomadores dos serviços educacionais prestados pela empresa recorrida. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao ICMS e, por analogia, também aplicável ao imposto em discussão, já pacificou o no sentido de que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. 3.
Na situação dos autos, percebe-se claramente que os descontos nas mensalidades dos alunos, seja a título de bolsa de estudos, seja em virtude do pagamento tempestivo, são concedidos de forma prévia e não representam ingresso de receita para a instituição de ensino, sendo disponibilizados aos contratantes antes da efetivação dos serviços educacionais e já contemplados quando da emissão dos boletos de pagamento aos tomadores.
Precedentes desta Corte de Justiça e STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença que julgou procedente a ação anulatória mantida.
Por força do art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514548-28.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05145482820188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Nessa trilha de entendimento, conclui-se que o ISS deve incidir somente sobre o valor efetivamente recebido pela autora, isto porque a base de cálculo do tributo deve excluir o montante referente às bolsas de estudo com descontos incondicionais.
A autora sustenta que os valores correspondentes às bolsas integrais e parciais concedidas a seus alunos representam descontos incondicionados e, portanto, não integram a base de cálculo do ISS, por ausência de receita tributável.
Comprovou-se nos autos que os descontos oferecidos no momento da matrícula dos alunos são concedidos sem qualquer condição futura, tratando-se, portanto, de descontos incondicionados, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O desconto incondicionado, concedido por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduz o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo.”(STJ – EDcl no REsp 1412951/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 07/02/2014) Igualmente, o art. 54, § 2º, do Código Tributário Municipal de Teresina dispõe que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, excluídos os descontos concedidos independentemente de qualquer condição, o que é exatamente o caso dos autos.
Portanto, tendo em vista que a autora comprovou a natureza incondicionada dos descontos referentes às bolsas de estudo, e diante da ausência de contraprestação, revela-se ilegítima a exigência fiscal contestada.
Ademais, é oportuno esclarecer que, em tese, a imposição de sanção ex officio como forma de facilitar ou compelir o cumprimento de obrigações tributárias, acessórias ou principais, externaliza indiscutível legalidade, uma vez que ao Fisco é permitido o exercício do poder de polícia para regulação do sistema de tributação.
Entretanto, tal prerrogativa, não permite à autoridade tributária que, inobservando o quanto disposto no art. 170, caput e parágrafo único, da CF/88, sirva-se do poder de polícia administrativa como verdadeira ferramenta coercitiva para a cobrança de créditos tributários, restringindo, via de consequência, de forma ilegítima direitos do contribuinte inadimplente.
A impetrante, de forma sucinta, objetiva a liberação da emissão eletrônica de suas notas fiscais, a fim de regularizar a documentação dos serviços prestados.
Sustenta que a medida imposta pela municipalidade, que condiciona a emissão das notas fiscais ao prévio recolhimento do ISS, configura abuso de poder, uma vez que restringe indevidamente o exercício de sua atividade econômica.
Argumenta que tal condicionamento viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impor obstáculos excessivos e desproporcionais ao regular desempenho de suas atividades empresariais, configurando, assim, afronta ao direito de exercer a atividade econômica de forma plena.
A autoridade impetrada, contudo, apesar de instada a se manifestar, nada comprovou no sentido de que não teria responsabilidade no apontado impedimento, podendo ser inferido dos autos que, de fato e tal como sustentado pela impetrante, o óbice à emissão das notas fiscais decorreu do inadimplemento do recolhimento do ISS, conduta que não pode ser tolerada, uma vez que, indiscutivelmente, reveste-se da natureza de meio oblíquo de coerção para pagamento de tributo.
O STF tem firme compreensão no sentido da vedação da adoção de sanções políticas pelo poder tributante como meio de cobrança de seus créditos, o que resta espelhado nos enunciados das Súmulas 32, 70 e 547.
A inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, foi, inclusive, reafirmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 914.045 RG/MG, com repercussão geral (Tema 856), cuja ementa transcrevo abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do § 1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.”(STF – Pleno – ARE 914.045 RG – rel.
Min.
EDSON FACHIN – j. 15-10-2015 – Dje-232, 18-11-2015) Cabe ressaltar que isso não significa, porém, que seja vedada ao Fisco a inclusão de contribuinte em regime especial de fiscalização e controle, desde que isso não implique em inibição de sua atividade econômica.
Cito, a propósito, o seguinte julgado do STJ, que faz inclusive menção ao que decidido pelo STF no ARE 914.045/MG: “TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE ‘MARGEM DE VALOR AGREGADO’.
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser ‘inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos’ ( ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.”(STJ – 1.ª T. – RMS 51.523/CE – rel.
Min.
GURGEL DE FARIA – j. 8-6-2017 – DJe 7-8-2017) Portanto, ressalto que, conquanto possível a imposição de regime especial de fiscalização e controle a contribuinte inadimplente com o Fisco, o tratamento diferenciado que implique na inaptidão da sua inscrição ou na restrição da liberação de documentos fiscais e acesso a sistemas de órgãos tributários, como na espécie, constitui flagrante violação ao princípio da livre concorrência e impede mesmo o exercício da atividade comercial pelo contribuinte.
Logo, não se há de acolher a pretensão da autoridade impetrada quanto à possibilidade de estabelecer, no regime especial de fiscalização e controle, impedimento à impetrante para a emissão de notas fiscais, pois isto constitui ato abusivo e ilegal da Administração Tributária, revestindo-se de natureza de meio oblíquo de coerção para pagamento do tributo, além de constituir medida que ofende a proporcionalidade e a razoabilidade, configurando obstáculo à continuidade da atividade empresarial, sob risco de violação aos princípios da livre iniciativa e do livre desenvolvimento da atividade econômica, insculpidos no art. 170 da Constituição Federal como norteadores da ordem econômica nacional.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003259-40.2014.8.18.0000, na sua ementa considerou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2.
Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da libre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88. 3.
Do mesmo modo se configura inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o fisco. 4.
Precedentes. 5.
Pelo exposto, recurso conhecido e improvimento. (TJ-PI - AI: 00032594020148180000 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 3ª Câmara de Direito Público) Conclui-se, portanto, no caso dos autos, que o bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica em razão da inserção da impetrante no regime especial de fiscalização e controle, como demonstrado nos documentos acostados, constitui inegável sanção política e representa ofensa aos princípios da livre iniciativa e do livre desenvolvimento da atividade econômica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos autos de infração n° 2011/000071 e n° 2014/000410 e, ainda, para determinar ao Município que proceda à autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas à autora, independentemente da existência de débitos de ISS, bem como se abstenha de impor qualquer restrição ou penalidade à autora pela não emissão das notas fiscais eletrônicas em decorrência do impedimento imposto pelo próprio Réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:19
Decorrido prazo de UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:28
Distribuído por dependência
-
03/11/2020 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-03.
-
29/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 07:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2019 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/08/2019 13:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
04/07/2019 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-04.
-
03/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2019 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 15:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2019 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2019 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/06/2019 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2019 09:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/06/2019 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-11.
-
10/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2019 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 16:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2018 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/05/2017 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2016 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2016 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/03/2016 08:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-10.
-
09/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2016 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2016 07:23
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/02/2016 05:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
23/02/2016 12:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2016 11:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2015 12:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/12/2015 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/12/2015 10:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 12:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/12/2015 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2015 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/12/2015 12:09
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2015 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2015 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2015 11:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2015 10:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 13:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/11/2015 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2015 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2015 10:19
Distribuído por sorteio
-
06/11/2015 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802885-75.2022.8.18.0140
Aurinivea Maria Siqueira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 14:12
Processo nº 0802885-75.2022.8.18.0140
Aurinivea Maria Siqueira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0803191-35.2024.8.18.0088
Erinalda Maria Cardoso de Macedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 11:59
Processo nº 0800861-23.2025.8.18.0026
Adao Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 12:40
Processo nº 0800478-34.2020.8.18.0054
Daiana Oliveira da Silva
Siga Turismo LTDA - EPP
Advogado: Luis Henrique Carvalho Moura de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2020 15:30