TJPI - 0806360-68.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806360-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão é obscura ao afirmar que a empresa não apresentou prova concreta do justo motivo para a desativação da conta do autor, sendo que foi juntada documentação demonstrando apontamento criminal.
Alega ainda que houve obscuridade na conclusão de que não foi oportunizado contraditório e ampla defesa, tendo sido disponibilizado canal de revisão ao motorista.
Por fim, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 ofende o critério legal do art. 85 do CPC, sendo desproporcional frente ao valor da causa, que seria de apenas R$ 900,00, requerendo a adequação dos honorários e a consideração da sucumbência parcial.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à desativação de conta de motorista parceiro da plataforma Uber, sob alegação de apontamento criminal antigo e arquivado.
A questão jurídica consiste em saber se houve ofensa ao contraditório e à boa-fé objetiva no descredenciamento e se há fundamentos para a reativação da conta.
O ato embargado foi no sentido de que não houve demonstração suficiente de justo motivo para o descredenciamento e de que foi negado ao autor o exercício efetivo do contraditório, julgando-se procedente o pedido com condenação da ré e fixação de honorários advocatícios por equidade.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, a alegação de obscuridade quanto à análise do justo motivo não procede, uma vez que a sentença examinou especificamente o inquérito policial citado, reconhecendo que o mesmo encontra-se arquivado desde 1998, sem qualquer denúncia ou condenação.
Assim, concluiu corretamente que tal fato não configura conduta desabonadora apta a justificar a desativação.
Quanto à suposta ausência de obscuridade quanto ao contraditório, a sentença considerou insuficiente o procedimento oferecido pela plataforma, ao entender que o autor não teve garantia de defesa efetiva antes da penalidade.
Tal conclusão jurídica não configura vício de obscuridade, sendo apenas objeto de inconformismo recursal.
Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, registra-se que o valor foi fixado com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo (R$ 900,00).
Nesses casos, a legislação permite ao juiz fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do §2º do mesmo artigo, como o grau de zelo, natureza da causa, tempo despendido e local de atuação.
Assim, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e dentro da margem discricionária conferida pela norma processual, não se verificando qualquer obscuridade ou irregularidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se constata qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada.
A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489 do CPC, não sendo o presente o meio adequado para simples rediscussão do mérito.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
22/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806360-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
01/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIRO CAVALCANTE SILVA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 19:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:16
Juntada de ata da audiência
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05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/04/2024 05:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 09:56
Recebidos os autos.
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10/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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18/03/2024 14:48
Recebidos os autos.
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18/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 04:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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09/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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