TJPI - 0757688-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757688-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO: JANOLINA NUNES DO LAGO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente n.º 0801153-74.2022.8.18.0038, proposta por JANOLINA NUNES DO LAGO.
A decisão agravada, proferida em 06/05/2025, rejeitou impugnação ao laudo de avaliação apresentado pela agravada e homologou parcialmente o referido laudo, determinando, ademais, que a ora agravante, caso pretendesse a adjudicação dos semoventes sequestrados, realizasse o depósito judicial no valor de R$ 26.900,00 no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento do cumprimento da medida de alienação já autorizada judicialmente.
A agravante sustenta, em síntese, que o laudo homologado contém vícios insanáveis, por avaliar quantidade de animais superior àquela determinada pela decisão que autorizou o sequestro, bem como por incluir animais não identificados com a marca “JN”, conforme previsto na ordem judicial.
Alega, ainda, que a venda antecipada promovida pela agravada abrangeu animais não abrangidos pela decisão judicial, comprometendo a lisura da avaliação.
Afirma que há risco concreto de perda patrimonial e desvirtuamento da medida liminar deferida, caso mantida a execução da decisão agravada.
Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que homologou parcialmente o laudo de avaliação e determinou o depósito sob pena de alienação forçada.
O recurso foi tempestivamente interposto e instruído com os documentos essenciais. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). 1.
Fumus boni iuris A leitura detida da decisão agravada revela que, embora tenha havido delimitação precisa da ordem de sequestro — restrita a 22 bovinos identificados pela marca “JN”, localizados em área determinada —, a diligência de avaliação considerou um número superior de animais, inclusive 5 bezerros sem identificação compatível e fora do objeto do sequestro judicial.
A agravante impugnou o laudo com base nesses elementos, alegando divergência entre os bens efetivamente abrangidos pela decisão e os avaliados.
A decisão agravada, contudo, afastou a impugnação sem determinar diligência complementar, embora reconheça expressamente que apenas 20 dos 22 bovinos originalmente sequestrados estavam presentes, sendo os demais bezerros de origem não comprovada.
A plausibilidade do direito invocado é, portanto, evidente, diante da alegação consistente de que os animais avaliados não correspondem, em sua totalidade, àqueles abrangidos pela decisão judicial. 2.
Periculum in mora A urgência da medida liminar está caracterizada.
A decisão agravada impõe à agravante obrigação de depósito judicial de R$ 26.900,00 no prazo exíguo de 48 horas, sob pena de alienação forçada dos semoventes.
Caso o recurso não seja provido e o efeito suspensivo não seja concedido, haverá dano patrimonial de difícil reparação, com possível perda dos animais em desconformidade com os limites da decisão judicial original.
A constrição patrimonial decorrente de medida cautelar, quando fundada em elementos controvertidos e sem observância dos requisitos legais, justifica a concessão de efeito suspensivo.
A doutrina reconhece o cabimento do efeito suspensivo em hipóteses de risco concreto à efetividade do recurso: “O efeito suspensivo é cabível sempre que o recurso tenha probabilidade de êxito e haja risco de que a decisão recorrida produza efeitos gravosos e irreversíveis durante sua vigência.” (Nelson Nery Jr., Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo: RT, 2019, p. 412) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0801153-74.2022.8.18.0038, no tocante à homologação do laudo de avaliação e à exigência de depósito judicial pela parte agravante, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e suspensão dos atos decorrentes da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de JANOLINA NUNES DO LAGO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757688-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO: JANOLINA NUNES DO LAGO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1.
Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2.
No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Relator dos Agravos de Instrumento nº 0760354-35.2024.8.18.0000 e 0751512-66.2024.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo.
Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Avelino Lopes, Piauí, nos autos do processo nº 0801153-74.2022.8.18.0038, movida pela parte agravada, JANOLINA NUNES DO LAGO.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve na origem interposição dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0760354-35.2024.8.18.0000 e 0751512-66.2024.8.18.0000, distribuído à Relatoria do Exmo.
Desembargador José James Gomes Pereira, integrante desta 2ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema Pje.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro apreciou a causa.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/06/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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30/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 23:43
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 22:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 22:51
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 22:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/06/2025 22:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/06/2025 22:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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