TJPI - 0800140-14.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800140-14.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida/autora ADRIANA ALVES DA SILVA para apresentar contrarrazões ao Recurso inominado id 79137610 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 15 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
31/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800140-14.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida/autora ADRIANA ALVES DA SILVA para apresentar contrarrazões ao Recurso inominado id 79137610 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 15 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
15/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/07/2025 09:18
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800140-14.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriana Alves da Silva em face de Equatorial Piauí, ambas partes devidamente qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A parte autora alega que permaneceu por dez dias consecutivos sem energia elétrica em sua residência, entre os dias 04 e 13 de março de 2025, mesmo após diversos contatos com a concessionária para resolução do problema, o que lhe teria causado a perda de alimentos perecíveis, gastos extraordinários e sofrimento decorrente da privação de um serviço essencial.
Pleiteia, assim, indenização por danos materiais e compensação por danos morais a serem arbitrados por este juízo. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
A requerida suscitou, em contestação (ID 76329404), impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte da autora.
Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 73480392), na condição de pessoa natural, o que atrai a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A contestante não trouxe aos autos nenhum documento apto a afastar essa presunção.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Do mérito A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, considerando a hipossuficiência técnica da parte consumidora frente à concessionária de serviço essencial.
A autora alega que permaneceu por dez dias consecutivos sem energia elétrica, fato que teria causado prejuízos materiais com a perda de alimentos armazenados em refrigerador e abalos de ordem moral, diante da privação de um serviço básico.
A ré, por sua vez, sustenta que a interrupção foi pontual e dentro do prazo regulamentar previsto pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, além de alegar ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral.
Entretanto, a análise do conjunto probatório aponta para a verossimilhança da narrativa da parte autora.
Foram juntadas conversas via aplicativo de mensagens (ID 73480997) que indicam múltiplas tentativas de contato e reclamações registradas ao longo de vários dias.
Há ainda imagens de alimentos estragados (ID 73481000), corroborando a alegação de falta prolongada no fornecimento.
Apesar de a ré alegar que prestou o atendimento em tempo hábil, limitou-se a afirmar que houve deslocamento técnico e que o fornecimento “se encontrava normal” (contestação ID 76329404), sem comprovação documental efetiva de que o serviço foi restabelecido dentro do prazo máximo de 48 horas, conforme determina a ANEEL para áreas rurais.
Ademais, não trouxe protocolos individualizados ou relatórios técnicos precisos que infirmassem a narrativa da autora.
A jurisprudência majoritária reconhece que a interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial configura falha na prestação do serviço, passível de reparação por danos materiais e morais: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).
Constatou que o apelado ficou vários dias sem energia na sua residência, de forma ininterrupta, uma vez que a suspensão ocorreu entre 11/01/2018 e somente foi restabelecida em 15/01/2018, configurando a falha na prestação do serviço por parte da apelante.
Portanto, desnecessária qualquer comprovação acerca do abalo psicológico sofrido pelo apelado, visto que o prejuízo material, no caso, presume-se in re ipsa.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo um elemento básico de subsistência da vida cotidiana.
Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pelo dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida em sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
No tocante ao dano material, a autora apresentou estimativa de prejuízo com a perda de aproximadamente 15kg de carne (avaliada em R$ 22,00/kg), totalizando R$ 330,00, além de outros alimentos, perfazendo o valor de R$ 1.030,00.
Ainda que não acompanhados de nota fiscal, os documentos fotográficos e o contexto fático são suficientes para justificar o arbitramento de danos materiais em valor proporcional e razoável, nos termos do art. 375 do CPC, que admite presunções baseadas em experiência comum.
Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviço essencial por período significativo, mesmo diante de múltiplos chamados e ausência de resposta eficaz, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a dignidade da parte consumidora, especialmente em domicílio com criança pequena, conforme alegado na réplica.
Portanto, é cabível a fixação de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), corrigido pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (março de 2025.) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a dois salários mínimos vigentes na data desta sentença; Sem custas termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 06:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
-
26/05/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 08:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
-
02/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-48.2025.8.18.0142
Bruno Batista de Resende Siqueira
Equatorial Piaui
Advogado: Iandra Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 14:38
Processo nº 0800701-43.2025.8.18.0011
Valmir Alves de Souza
Banco Pan
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2025 19:16
Processo nº 0022750-74.2009.8.18.0140
Auto Car Center Truck de Pneus LTDA
Ana Celia Campelo de Oliveira Cavalcante
Advogado: Jorgevanio Soares de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2009 08:11
Processo nº 0800808-37.2025.8.18.0060
Maria da Conceicao Pereira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:18
Processo nº 0800262-90.2024.8.18.0100
Francinete Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karlos Eduardo Pedragon Geraldo da Costa...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2024 21:25