TJPI - 0800183-48.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA DE RESENDE SIQUEIRA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800183-48.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: BRUNO BATISTA DE RESENDE SIQUEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida/autora BRUNO BATISTA DE RESENDE SIQUEIRA para apresentar contrarrazões ao Recurso inominado id.79152109 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 15 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
15/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800183-48.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: BRUNO BATISTA DE RESENDE SIQUEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BRUNO BATISTA DE RESENDE SIQUEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Alega o autor que, após a suspensão do fornecimento em 16/01/2025, o serviço só foi restabelecido em 25/01/2025, o que lhe causou diversos transtornos, especialmente por ter dois filhos pequenos e estar enfrentando o calor.
Afirmou ainda ter registrado reclamações e que a demora configura falha na prestação do serviço.
Devidamente citada (ID 75091695), a ré apresentou contestação (ID 77353430), alegando que a suspensão ocorreu por inadimplemento de fatura vencida em dezembro de 2024 e que a religação foi solicitada em 16/01/2025, sendo feita tentativa em 17/01/2025, frustrada porque o imóvel estaria fechado.
A religação efetiva ocorreu em 25/01/2025 após novo pedido em 24/01/2025.
Defendeu a legalidade do procedimento, contestou a gratuidade de justiça e pediu a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada em 12/06/2025 (ID 77840015), não houve conciliação.
A instrução foi realizada com dispensa da oitiva das partes.
A parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando os prejuízos sofridos e destacando a responsabilidade objetiva da concessionária, bem como o descumprimento do prazo legal de 24 horas para religação conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010.
A parte ré apenas reiterou os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente da alegada demora na religação do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré, após a quitação de débito que havia motivado a suspensão do serviço.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, não assiste razão à parte ré.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 74343583), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
A ré não juntou qualquer elemento objetivo ou prova documental capaz de afastar essa presunção.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor) e o objetivo (prestação de serviço essencial).
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente, portanto, a comprovação do fato, do dano e do nexo causal.
Restou incontroverso nos autos que a suspensão do fornecimento ocorreu em 16/01/2025 e que a religação efetiva apenas se deu em 25/01/2025.
A ré admite que a primeira tentativa de religação ocorreu no dia 17/01/2025, não sendo realizada sob a alegação de que o imóvel se encontrava fechado.
Entretanto, não demonstrou ter adotado providências adicionais para nova tentativa nos dias seguintes, o que evidencia negligência na prestação do serviço.
Nos termos do art. 176, § 2º, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora de energia elétrica deve realizar a religação no prazo de até 24 horas para unidades localizadas em área urbana.
O não cumprimento desse prazo configura ilícito administrativo e também enseja responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor.
A alegação de que o imóvel estava fechado não afasta o dever de diligência da concessionária, especialmente diante da ausência de comprovação de que tenha realizado nova tentativa antes do dia 25/01/2025.
Tampouco há nos autos comprovação de agendamento, protocolo de contato ou justificativa plausível para a omissão da ré no período.
Configurada, portanto, a conduta omissiva da ré (demora na religação), o dano alegado (desconforto, transtornos, sofrimento, perda de alimentos e violação à dignidade, diante da presença de filhos menores) e o nexo causal entre a conduta e o dano, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a jurisprudência admite a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela natureza da falha na prestação do serviço essencial, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, sobretudo em região de clima quente e com presença de crianças, constitui violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu que a conduta negligente da distribuidora de energia configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme pontuou o relator, Desembargador Dioclécio Sousa: "Caso haja eventual impossibilidade de atendimento à solicitação do cliente por motivo que não lhe seja imputável, é dever da distribuidora informar os motivos ao consumidor, a fim de que o direito ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica não seja tolhido por desconhecimento do usuário." O acórdão também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial é presumido, não sendo exigível prova específica.
Dessa forma, foi mantida a sentença que condenou a concessionária à indenização por danos morais, reconhecendo-se como razoável o valor arbitrado, à luz da gravidade da lesão, da intensidade e duração do sofrimento, da capacidade econômica da empresa e das circunstâncias do caso concreto. ¹ Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO BATISTA DE RESENDE SIQUEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondente a dois salários mínimos vigentes na data da sentença.
Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Sem custas, sem honorários, conforme art. 55 e 56 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:06
Publicado Citação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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18/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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