TJPI - 0757996-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:15
Expedição de notificação.
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03/07/2025 09:15
Juntada de informação
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0757996-63.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/1ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI Nº 2.677) e Dr.
Alexsander Renzo de Araújo S.
C. e Oliveira (OAB/PI Nº 13.418) PACIENTE: José dos Santos Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL.
CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Urtiga de Sá Júnior e Alexsander Renzo de Araújo S.
C e Oliveira, em favor de José dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, os impetrantes alegam: que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 13/08/2021 pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea e contemporaneidade; que não há indícios concretos de que o acusado está se furtando da aplicação da lei penal; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requerem a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Juntam documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi mantida no dia 17/02/2025 pelos seguintes termos: “[…] Conforme se depreende dos autos, o requerente foi denunciado em 09/09/2021, por praticar os delitos previstos no art. 129, § 1º, I, e art. 129, § 10, c/c art. 69, todos do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, contra a sua ex-companheira, Maria do Amparo da Conceição.
No bojo do Inquérito Policial respectivo, por vislumbrar a existência de seus fundamentos, a autoridade policial que presidiu o procedimento formulou representação pela decretação da prisão preventiva do acusado.
As investigações culminaram no indiciamento do ora requerente (ID 19164122), com posterior oferecimento da Denúncia (ID 19927326), de forma a reforçar a presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva apreciados quando da decretação de sua prisão.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a segregação cautelar foi aplicada visando garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal (ID 19174246).
No caso dos autos, por não aceitar o fim do relacionamento, o acusado ofendeu à integridade física da vítima.
O laudo de exame de corpo e delito realizado na vítima, indicou fratura no osso ulna no antebraço esquerdo, resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias).
Ademais, consoante o disposto nos autos, o acusado foi condenado nos autos do processo nº 0802865-54.2021.8.18.0032 por praticar contra a mesma vítima os crimes previstos nos artigos 147, caput, e 147-A, § 1º, II, ambos do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006 e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, todos c/c o art. 69, do Código Penal, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas Dessa forma, o argumento trazido pelo requerente, de que não há ausência de risco à vítima, não deve prosperar, vez que há outros elementos a apontar a necessidade da prisão preventiva, no presente caso, o risco de reiteração delitiva. […] Frisa-se que, até a data da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ou seja, mais de 03 (três) anos, o réu permanece foragido, fatos estes que demonstram claramente que ele tenta dificultar a aplicação da lei penal.
Nesta senda, tenho que presentes os requisitos exigidos pela norma processual, ou seja, indícios de autoria e materialidade fumus comissi delicti). […] As declarações de condições pessoais do acusado, como primariedade e residência fixa não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva, devendo ser analisadas no contexto dos autos da Ação Penal, sendo esta posição também pacificada nos Tribunais Superiores.
Inviável, portanto, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois não seriam estas suficientes para os fins de garantia da ordem pública, já que aponta para a grande probabilidade de reiteração delitiva contra a mesma vítima.” Destaquei.
Pelo que consta dos autos, o réu, mesmo ciente das medidas protetivas de afastamento e de proibição de manter contato com a vítima, supostamente agrediu-a fisicamente em duas ocasiões.
Na última delas, abordou a ex-companheira quando esta estava saindo da sua residência, arrancou-a do interior do carro do seu namorado, e a golpeou com um pedaço de madeira, o que provocou uma fratura no osso ulna no antebraço esquerdo da ofendida.
Além disso, segundo relato desta, o acusado vigiava frequentemente a sua casa, inibindo-a de ir e vir.
Tais circunstâncias demonstram gravidade concreta e justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, o paciente recentemente (03/09/2024) sofreu condenação definitiva nos autos de nº 0802865-54.2021.8.18.0032 pela prática dos crimes de ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência, praticados contra a mesma vítima, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a medida extrema como necessária para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Outrossim, conforme jurisprudência do STF, "a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar1", mesmo porque não se mostra razoável que o réu, após permanecer em local incerto por mais de 03 (três) anos, aproveite-se do decurso do tempo para afirmar que os motivos que ensejaram o decreto cautelar não mais subsistem.
Por fim, a maior reprovabilidade da conduta e renitência criminosa demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora 1 AgRg no HC n. 982.983/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. -
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:57
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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