TJPI - 0801315-41.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801315-41.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: VICENTE DE PAULA Endereço: Av Santos Dumont, 1208, URBANO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: ALPHAVILLE 779, 779, ANDAR 10 SALA 1002 LADO B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Examinarei o pedido de justiça gratuita quando da audiência, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência, devendo o autor, até lá, juntá-la.
Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento.
Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva".
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 11/11/2025 às 09h30min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL.
Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão.
Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC.
A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos.
Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência.
Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva.
Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
07/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801315-41.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: VICENTE DE PAULA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar procuração atualizada, em 15 dias.
VALENçA DO PIAUÍ, 27 de junho de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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