TJPI - 0800578-58.2025.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800578-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
23/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800578-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que visava à contratação de um empréstimo consignado convencional, mas foi enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob as rubricas “Capital Consig Cartão e Capital Consig Benefício”.
Afirmou que jamais utilizou qualquer cartão da instituição financeira ré e que já pagou mais que o triplo do valor inicialmente solicitado.
Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (Capital Consig Cartão e Capital Consig Benefício); repetição de indébito; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar retificação do polo passivo e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o negócio entabulado entre as partes foi devidamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico, sendo gravada toda a operação, com instrumento assinado pelo autor, estando esse ciente do produto que estava contratando, sustentando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, o réu requereu a improcedência da ação e condenação do autor em litigância da má-fé. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, sobre o pedido de retificação do polo passivo, não merece guarida.
Não se pode olvidar que as relações consumeristas podem envolver um grande número de fornecedores, dada a distribuição da cadeia produtiva, de forma que não é crível exigir do consumidor o conhecimento detalhado da participação de cada um dos fornecedores na execução dos serviços.
Trata-se de informação organizacional, logística, cuja vulnerabilidade do consumidor – seja ela técnica, econômica, informacional, jurídica ou fática - dispensa o pleno conhecimento.
Assim, com fulcro na teoria da aparência, afasto a postulação para retificar o polo passivo. 4.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu.
Afasto assim a preliminar arguida. 5.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 6.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que o autor acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a parte requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito, postulando a nulidade das rubricas Capital Consig Cartão e Capital Consig Benefício.
Ocorre que o requerido juntou aos autos os contratos objetos da lide e verifica-se tratar-se de ajustes com prazo certo para a finalização em 60 e 96 parcelas, ID 74014030 e 74014031. 7.
Faço constar que os respectivos documentos contratuais possuem todas as informações pertinentes às operações, com indicação dos valores totais dos empréstimos bem como as quantidades de parcelas a serem pagas, ID nº 74014030 e 74014031.
Nesse ínterim, durante a instrução, não se verificou qualquer elemento que indicasse vício de vontade, coação, dolo ou qualquer modalidade de fraude.
Pelo contrário, o autor confirmou, em audiência una, ao ser questionado pelo advogado do réu, ter recebido os valores dos empréstimos em sua conta bancária, afastando, portanto, qualquer alegação de não recebimento de valores, ID 74021545. 8.
Ademais, o réu trouxe aos autos gravação telefônica em que o autor é informado sobre as condições contratuais, especialmente quanto à modalidade de crédito e formas de pagamento, oportunidade em que expressou consentimento, ID 74014041.
E, quando instado sobre a gravação, o autor limitou-se a afirmar que não conseguia ouvir direito para confirmar se a voz era sua, sem, contudo, impugnar a autenticidade da gravação ou produzir prova em sentido contrário, ID 74021545. 9.
Registra-se, todavia, que a alegação autoral se restringe à falta de informação prévia suficiente sobre os contratos, não havendo discussão sobre o não recebimento dos valores ou desconhecimento das contratações.
O que se discute, portanto, é a validade da contratação à luz da informação prestada, a qual foi demonstrada pelo réu por meio de documentos e gravação de áudio, corroborada ainda pelo reconhecimento do recebimento das quantias pelo próprio autor. 10.
Quanto à tese de que já pagou mais que o triplo do valor contratado, não há nos autos qualquer comprovação cabal de tal alegação.
E, ainda que houvesse, a presente via processual não é adequada para reavaliação de encargos e juros contratuais pactuados entre as partes.
Para eventual rediscussão de cláusulas financeiras, inclusive sob a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade de encargos, seria necessário processo próprio, com produção de prova pericial contábil, o que não foi requerido e nem é compatível com os limites da presente demanda. 11.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através dos contratos.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 12.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem sem prazo para finalização, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato ou restituição de valores.
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 13.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 14.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800578-58.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ODILO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que visava à contratação de um empréstimo consignado convencional, mas foi enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob as rubricas “Capital Consig Cartão e Capital Consig Benefício”.
Afirmou que jamais utilizou qualquer cartão da instituição financeira ré e que já pagou mais que o triplo do valor inicialmente solicitado.
Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (Capital Consig Cartão e Capital Consig Benefício); repetição de indébito; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar retificação do polo passivo e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o negócio entabulado entre as partes foi devidamente aperfeiçoado segundo o ordenamento jurídico, sendo gravada toda a operação, com instrumento assinado pelo autor, estando esse ciente do produto que estava contratando, sustentando inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, o réu requereu a improcedência da ação e condenação do autor em litigância da má-fé. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, sobre o pedido de retificação do polo passivo, não merece guarida.
Não se pode olvidar que as relações consumeristas podem envolver um grande número de fornecedores, dada a distribuição da cadeia produtiva, de forma que não é crível exigir do consumidor o conhecimento detalhado da participação de cada um dos fornecedores na execução dos serviços.
Trata-se de informação organizacional, logística, cuja vulnerabilidade do consumidor – seja ela técnica, econômica, informacional, jurídica ou fática - dispensa o pleno conhecimento.
Assim, com fulcro na teoria da aparência, afasto a postulação para retificar o polo passivo. 4.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu.
Afasto assim a preliminar arguida. 5.
A relação entre as parte é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova ao réu.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 6.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é de que o autor acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a parte requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito, postulando a nulidade das rubricas Capital Consig Cartão e Capital Consig Benefício.
Ocorre que o requerido juntou aos autos os contratos objetos da lide e verifica-se tratar-se de ajustes com prazo certo para a finalização em 60 e 96 parcelas, ID 74014030 e 74014031. 7.
Faço constar que os respectivos documentos contratuais possuem todas as informações pertinentes às operações, com indicação dos valores totais dos empréstimos bem como as quantidades de parcelas a serem pagas, ID nº 74014030 e 74014031.
Nesse ínterim, durante a instrução, não se verificou qualquer elemento que indicasse vício de vontade, coação, dolo ou qualquer modalidade de fraude.
Pelo contrário, o autor confirmou, em audiência una, ao ser questionado pelo advogado do réu, ter recebido os valores dos empréstimos em sua conta bancária, afastando, portanto, qualquer alegação de não recebimento de valores, ID 74021545. 8.
Ademais, o réu trouxe aos autos gravação telefônica em que o autor é informado sobre as condições contratuais, especialmente quanto à modalidade de crédito e formas de pagamento, oportunidade em que expressou consentimento, ID 74014041.
E, quando instado sobre a gravação, o autor limitou-se a afirmar que não conseguia ouvir direito para confirmar se a voz era sua, sem, contudo, impugnar a autenticidade da gravação ou produzir prova em sentido contrário, ID 74021545. 9.
Registra-se, todavia, que a alegação autoral se restringe à falta de informação prévia suficiente sobre os contratos, não havendo discussão sobre o não recebimento dos valores ou desconhecimento das contratações.
O que se discute, portanto, é a validade da contratação à luz da informação prestada, a qual foi demonstrada pelo réu por meio de documentos e gravação de áudio, corroborada ainda pelo reconhecimento do recebimento das quantias pelo próprio autor. 10.
Quanto à tese de que já pagou mais que o triplo do valor contratado, não há nos autos qualquer comprovação cabal de tal alegação.
E, ainda que houvesse, a presente via processual não é adequada para reavaliação de encargos e juros contratuais pactuados entre as partes.
Para eventual rediscussão de cláusulas financeiras, inclusive sob a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade de encargos, seria necessário processo próprio, com produção de prova pericial contábil, o que não foi requerido e nem é compatível com os limites da presente demanda. 11.
Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através dos contratos.
Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pela parte autora. 12.
Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem sem prazo para finalização, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato ou restituição de valores.
Nesse sentido: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus da prova recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 26ª ed., Ed.
Forense, p. 424). 13.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 14.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 15.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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