TJPI - 0805430-52.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805430-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: RAFAEL VIANA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 21 de agosto de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:53
Erro ou recusa na comunicação
-
21/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805430-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: RAFAEL VIANA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por RAFAEL VIANA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal por capacitação, com efeitos retroativos, em razão do não enquadramento adequado de classe e nível, bem como a correção dos proventos com base na legislação vigente.
Alega, inicialmente, a autora que é servidor público estadual, ocupando o cargo de Professor Classe Inicial, tendo ingressado no serviço público em 27/04/2015.
Narra que, ao longo de sua carreira, obteve titulações acadêmicas que lhe conferem direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Estadual nº 71/2006, sendo estas o Mestrado, concluído em junho de 2018, e o Doutorado, finalizado em agosto de 2022.
Informa, também, que protocolou pedido administrativo para progressão à Classe de Mestre (SM) em setembro de 2018, sendo a implementação desta somente efetivada em dezembro de 2021.
Relata que, após a conclusão do Doutorado, protocolou nova solicitação de progressão para a Classe de Doutor (SD) em janeiro de 2023, tendo a efetiva implementação ocorrido apenas em maio de 2025.
Destaca, igualmente, que, apesar das solicitações administrativas, o ente público requerido efetuou o pagamento de apenas R$ 650,00 a título de retroativos, valor este considerado insuficiente frente ao montante efetivamente devido, que alega alcançar aproximadamente R$ 329.406,24, relativo ao período de setembro de 2018 a dezembro de 2021, acrescido dos valores correspondentes ao período de janeiro de 2023 a maio de 2025.
Pontua ainda, a autora que o correto enquadramento funcional deveria posicioná-lo atualmente na Classe SD, Nível III, considerando o tempo de serviço prestado ao Estado do Piauí desde abril de 2015, e o não reconhecimento das progressões horizontais obrigatórias, que, segundo alega, deveriam ocorrer a cada cinco anos de efetivo exercício, conforme determina a legislação estadual.
Aduz, por fim, que o não cumprimento das progressões gera prejuízo financeiro mensal, afetando diretamente sua remuneração de caráter alimentar, sendo necessário o pagamento retroativo das diferenças salariais não quitadas, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária.
Afirma ainda que, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A inicial juntou documentos (ID’s nº 78083292, 78083944, 78083946, 78083947, 78083949, 78083952, 78083954, 78083958, 78083964, 78083965, 78083970, 78083972, 78083974, 78083977, 78083981, 78083982, 78083986, 78084295, 78084297, 78084299, 78084303, 78084307, 78084310, 78084315, 78084316, 78084321, 78084327, 78084335, 78084340, 78084597, 78084600, 78084603, 78084606, 78084612, 78084616, 78084618, 78084619, 78084627, 78084629, 78084631, 78084634, 78084636, 78084638, 78084640, 78084642, 78084894, 78082537, 78084896, 78084897, 78084903, 78084905, 78084907, 78084910, 78084911, 78084914, 78084915, 78084918, 78084919, 78084922, 78084925, 78084928, 78084932, 78084935, 78084936, 78084939, 78084940, 78084941, 78085193, 78085195, 78085196, 78085198, 78085202, 78085205, 78085207, 78085210, 78085213, 78085214, 78085215, 78085217, 78085218, 78085220, 78085222, 78085223, 78085227, 78085230, 78085234, 78085240, 78085242, 78085743, 78085746, 78085749, 78107035 e 78107036). É o relatório do necessário.
DECIDO o pedido de tutela de urgência.
Mormente, DEFIRO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da demonstração da hipossuficiência financeira constante nos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, contudo, que, caso haja impugnação pela parte contrária, a concessão poderá ser oportunamente reanalisada.
Seguidamente, em análise inicial ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Situação jurídica que não se coaduna, ao menos em cognição sumária, com o acervo fático apresentado.
Vejamos, quanto ao primeiro dos requisitos, escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Com efeito, o requisito da probabilidade do direito não se limita a uma mera verossimilhança da alegação, devendo revelar uma base sólida que permita ao julgador concluir, ainda que em análise preliminar, pela existência indubitável do direito invocado.
Nesse ponto, embora se reconheça que a parte autora apresentou considerável documentação, destacando-se diplomas, contracheques e planilhas financeiras, verifica-se a ausência, neste momento inicial, de elementos que confirmem inequivocamente a ocorrência do erro administrativo no enquadramento funcional ou que demonstrem objetivamente o valor exato que seria devido em razão da progressão não implementada a tempo pela Administração Pública.
Destaca-se, inclusive, que o direito estadual outrora postulado, especificamente o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 71/2006), sequer foi acostado aos autos, o que dificulta ainda mais a análise conclusiva sobre a probabilidade do direito alegado.
Ainda que a tese de omissão administrativa e eventual prejuízo financeiro decorrente do atraso nas progressões funcionais seja robustamente sustentada pela parte autora, cabe destacar que a concessão antecipada de valores contra a Fazenda Pública, por meio de tutela provisória, deve ser realizada com extrema cautela, justamente por envolver recursos públicos e implicações orçamentárias relevantes.
Além disso, não se admite a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas hipóteses específicas delineadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 4/DF, REL.
MIN.
SYDNEY SANCHES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cinco são as hipóteses para o indeferimento da antecipação de tutela no caso em comento: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas II - O caso concreto não guarda pertinência com qualquer das hipóteses aventadas, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
III - Agravo desprovido” (Rcl 6093 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008). (grifei e destaquei) Assim, resta claro que o presente pedido insere-se claramente nas hipóteses acima, as quais vedam a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, especialmente quanto à “reclassificação ou equiparação de servidores públicos”, “concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias e acréscimo de vencimentos”, situações estas presentes nos autos.
Ademais, cabe salientar que não restou demonstrado, de modo inequívoco, que a Administração Pública tenha expressamente indeferido as solicitações ou que a demora tenha decorrido de um ato ilegal ou abusivo do ente estatal requerido.
Tal circunstância requer instrução probatória complementar, notadamente com vistas à análise mais aprofundada do procedimento administrativo pertinente.
Por fim, afasta-se também o requisito do perigo da demora, considerando que o alegado prejuízo financeiro, ainda que relevante para a parte autora, constitui dano plenamente reparável por meio de eventual pagamento retroativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, após a conclusão definitiva da lide.
Assim, não restam demonstrados prejuízos imediatos ou irreparáveis que justifiquem a concessão antecipada da medida pleiteada, mostrando-se prudente e razoável aguardar a instrução processual e o estabelecimento do contraditório para uma melhor avaliação dos fatos narrados.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte contrária e posterior instrução probatória adequada, ou, ainda na sentença.
Quanto aos demais atos, considerando a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelo Estado do Piauí, em decorrência do princípio da legalidade (art. 37, CF de 1988), bem como a existência previsão legal, contida no art. 151, III da Constituição do Estado do Piauí, ressaltando que a celebração de termos de ajuste de condutas ou de compromisso compete exclusivamente aos Secretários de Estado e dependerá sempre de autorização expressa do chefe do Poder Executivo, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e DETERMINO a CITAÇÃO do ESTADO DO PIAUÍ para apresentarem contestação no prazo legal.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido e certificada a sua tempestividade, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Na hipótese da parte requerida deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder à intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por fim, em havendo requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho e análise do pedido.
Em não havendo requerimento de provas, ao Ministério Público para manifestar interesse no feito e após, conclusos para despacho/sentença.
Expedientes necessários.
Parnaíba, 26 de junho de 2025 ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1 - Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: 3 Ed.
Revista dos Tribunais, 2017, p.390. -
30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL VIANA DA SILVA - CPF: *11.***.*09-89 (AUTOR).
-
30/06/2025 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2025 17:40
Juntada de informação
-
26/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805971-37.2024.8.18.0026
Antonia Cecilia Lima da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 14:44
Processo nº 0805386-33.2025.8.18.0031
Joao Pedro Lima Fernandes
Piaui Secretaria de Educacao
Advogado: Jhonny Vieira Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 12:39
Processo nº 0800867-19.2020.8.18.0054
Maria do Socorro de Abreu
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2022 12:28
Processo nº 0800867-19.2020.8.18.0054
Maria do Socorro de Abreu
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2020 01:16
Processo nº 0802197-18.2020.8.18.0162
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Francisco de Assis Pereira de Sousa
Advogado: Hiarlan Bruno Fonseca Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2020 10:42