TJPI - 0756757-24.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ERICK MATHEUS SILVA AQUINO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0756757-24.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0845908-03.2024.8.18.0140 Impetrante: Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI nº 18.116) Paciente: Erick Matheus Silva Aquino Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA – REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESNECESSIDADE COM O TRANSCURSO DO TEMPO – CUMPRIMENTO REGULAR DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES – PERÍODO CONSIDERÁVEL – 5 (CINCO) MESES – PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES – LIMINAR DEFERIDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Larissa Raquel Barrozo Silva em favor de Erick Matheus Silva Aquino, submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônica, desde 15 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I c/c os arts. 329 e 69, todos do Código Penal (roubo majorado e resistência), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.
A impetrante esclarece que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido a liberdade com monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira, com fundamento no princípio da homogeneidade das penas.
Contudo, aduz que o recurso de apelação interposto foi recebido com efeito suspensivo, o que inviabilizaria a manutenção de medida cautelar tão gravosa.
Assevera que o paciente se encontra há cinco meses sob monitoramento eletrônico, o que vem lhe acarretando sérias dificuldades para inserção no mercado formal de trabalho, sendo inclusive sustentado exclusivamente por sua genitora aposentada.
Alega que a restrição imposta não encontra respaldo em justa causa, tampouco está fundamentada em elementos concretos do caso.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, vem cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas e não há registro de que descumpriu as condições estipuladas.
Sustenta, ainda, que a medida restritiva não atende mais aos pressupostos legais, sobretudo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença e da possibilidade real de absolvição.
Argumenta que a imposição contínua da tornozeleira eletrônica representa coação ilegal, nos termos do artigo 648, I, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa e por violar o direito fundamental à liberdade de locomoção, o que configura medida desnecessária e desproporcional à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a expedição de Alvará de Soltura, para que seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Postergada a análise do pedido liminar (id 25190323), a Central de Monitoramento apresentou Relatório de Monitoração (id 26026160). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não constitui a regra, sendo permitida tão somente em casos excepcionais e diante da evidência dos requisitos que lhe autorizam.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre salientar que as medidas cautelares apresentam como características (i) a provisoriedade (art. 282, I, do CPP), ou seja, devem vigorar enquanto persistirem os motivos que justificaram sua imposição, a fim de garantir a eficácia do processo, e (ii) a revogabilidade (art. 282, § 5º, 1ª parte do CPP), que consiste na possibilidade do juiz torná-las sem efeito quando verificar a falta de motivos para que subsistam.
Logo, poderão ser modificadas sempre que houver alterações das circunstâncias fáticas que justificaram sua imposição naquele momento processual.
Vale ressaltar que, embora a decisão que concedeu o benefício não tenha fixado um prazo para a cautelar, a Resolução nº 412/2021 do CNJ estipulou, a título de recomendação, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção da medida.
Confira-se: Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015.
Parágrafo único.
A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, embora se trate dos crimes de roubo majorado e resistência — circunstância que, em tese, autorizaria a imposição de medidas cautelares severas —, é imperioso observar que, sob a ótica dos princípios da provisoriedade e da proporcionalidade, o monitoramento eletrônico outrora decretado não mais se afigura adequado e necessário para garantir a ordem pública.
Isso porque, transcorridos aproximadamente 5 (cinco) meses desde a concessão da liberdade provisória pelo Juízo, houve apenas um breve episódio de descumprimento da monitoração eletrônica, consistente no descarregamento do equipamento durante o período diurno.
Tal fato, a princípio, indica que a manutenção das demais medidas cautelares tem se mostrado suficiente para os fins a que se propõem.
Nesse ponto, vale ressaltar que, o paciente foi intimado a apresentar justificativa pelo descumprimento da medida de monitoração eletrônica, ocorrido em face do desligamento do dispositivo no período compreendido entre 9h59 e 14h21 do dia 1º de abril de 2025.
Em resposta, a defesa informou que, na referida data, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do acusado, o que impossibilitou o carregamento da tornozeleira eletrônica.
Ademais, assegurou que o equipamento foi recarregado imediatamente após o restabelecimento da energia.
Importa destacar, ainda, que, desde a concessão da liberdade provisória, inexiste notícia da prática de novo delito por parte do paciente, conforme consulta aos sistemas deste Egrégio Tribunal.
Diante disso, considerando o longo período de cumprimento da medida e a ausência de reiteração delitiva, revela-se, ao menos por ora, desnecessária a manutenção da monitoração eletrônica.
Feitas essas considerações, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, concluir que a manutenção das outras cautelares se mostra suficiente e adequada para proteger o bem jurídico sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Em caso semelhante, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA).
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO REGULAR DAS OUTRAS MEDIDAS.
CONTROLE ADICIONAL DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Caso em que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi aplicada com o fim exclusivo de garantir o cumprimento de outras cautelares impostas.
Porém, diante do tempo decorrido, cerca de 1 ano e 3 meses, o conjunto de outras medidas tem se mostrado suficiente para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo - a recorrente tem cumprido regularmente a ordem judicial, sem registros de intercorrências, contexto que demonstra que o controle adicional se mostra desproporcional.
Precedente. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica. (STJ - HC: 493293 PR 2019/0041829-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Demonstrado, pois, que o monitoramento eletrônico imposto ao paciente constitui, neste ponto, medida inoportuna, impõe-se a concessão da ordem.
Posto isso, concedo a medida liminar com o fim de revogar o monitoramento eletrônico imposto ao paciente Erick Matheus Silva Aquino, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, mantendo-se inalteradas as demais medidas cautelares.
Advirta-se, novamente, ao paciente que o descumprimento de quaisquer das cautelares implicará na reimposição do monitoramento eletrônico ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Destaco, por oportuno, que competirá ao juízo primevo fiscalizar as medidas cautelares restantes, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração delas, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Dê-se ciência da decisão à autoridade coatora e, ato contínuo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
30/06/2025 08:56
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:38
Expedição de notificação.
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30/06/2025 08:37
Juntada de comprovante
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30/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:50
Juntada de informação
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22/05/2025 20:01
Juntada de comprovante
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22/05/2025 19:26
Desentranhado o documento
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22/05/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 19:26
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:23
Juntada de comprovante
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21/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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