TJPI - 0001262-78.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001262-78.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA Endereço: PIRIPIRI, 000215, BAIRRO SAO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jóquei Clube 299, 299, Avenida Jóquei Clube 299, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-917 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado para as Dras.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB PI15343-S e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB PI18649-A.
Contudo, indefiro os honorários contratuais, tendo em vista que não foi juntado contrato de honorários advocatícios pelas referidas advogadas e pelo Dr.
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - OAB PI6460-A.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
A sentença de extinção da execução é clara em seus termos, bem como especifica detalhadamente a forma de expedição dos alvarás.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20033019221785600000008637568 0001262-78.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20033019221797600000008637569 Intimação Intimação 20033019241439300000008637572 Decisão Decisão 20051610484900000000023487310 Intimação Intimação 20070215161800000000023487311 Intimação Intimação 20070215161800000000023487312 Sistema Sistema 20070215162500000000023487313 Manifestação Manifestação 20072308201100000000023487314 APELACAO 0001262-78.2016.8.18.0088 - empréstimo Manifestação 20072308201100000000023487315 Petição Petição 21052017130800000000023487316 M - RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA - PROC - DANOS MORAIS - CEARA Petição 21052017130800000000023487317 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21052810371100000000023487318 Ementa Ementa 21060111501200000000023487319 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21060111501200000000023487320 Ementa Ementa 21060111501200000000023487321 Relatório Relatório 21060111501200000000023487322 Voto do Magistrado Voto 21060111501200000000023487323 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21060221061700000000023487324 .
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001262-78.2016.8.18.00881666 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21060221061700000000023487325 Petição Petição 21060415285400000000023487326 EDP - RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA - IUB-PI Petição 21060415285400000000023487327 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21060711473000000000023487328 0001262-78 RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA 2º GRAU SUB.
E REVOGAÇÃO - DR.
IGOR - SEM RESERVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21060711473000000000023487329 Despacho Despacho 21061015504300000000023487330 Petição Petição 21061117440500000000023487331 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS 0001262-78.2016.8.18.0088 - correção, indébito Petição 21061117440500000000023487332 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21071612255700000000023487333 Ementa Ementa 21072211483800000000023487634 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21072211483800000000023487635 Ementa Ementa 21072211483800000000023487636 Relatório Relatório 21072211483800000000023487637 Voto do Magistrado Voto 21072211483800000000023487638 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21072318202100000000023487639 0001262-78.2016.8.18.0088 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA 21072318202100000000023487640 Sistema Sistema 21072608063500000000023487641 Sistema Sistema 21072608065100000000023487642 Petição Petição 21080413301900000000023487643 MANIFESTAÇÃO Petição 21080413301900000000023487645 Despacho Despacho 22022313253500000000023487646 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22030710065700000000023487647 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030717255366500000023515551 Intimação Intimação 22030717255366500000023515551 Despacho Despacho 22061008390322600000026672478 Intimação Intimação 22061008390322600000026672478 Intimação Intimação 22061008390322600000026672478 Substabelecimento não cadastrado/Repetição de intimação Certidão 22092310033992900000030368711 Certidão Certidão 23013112535544700000034249872 Despacho Despacho 23020610511917100000034250516 Sistema Sistema 23050811305507900000038105980 Intimação Intimação 23050811362112600000038107099 Petição Petição 23052910423462400000039018593 0001262-78.2016.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Petição 23052910423471500000039018597 0001262-78.2016.8.18.0088 CALCULOS Documentos 23052910423483900000039018600 0001262-78.2016.8.18.0088 HIST.
Documentos 23052910423495700000039018603 Petição Petição 23060423261118000000039308062 RG Raimundo Neves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060423261126700000039308063 Revogação Raimundo Neves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060423261137200000039308064 Procuração Raimundo Neves Procuração 23060423261147600000039308065 Petição Petição 23060423411841100000039308072 Depósito Proc. 1262.78.2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060423411850500000039308073 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060604430900000000039371854 Petição Petição 23061314245495500000039636706 Calculos Raimundo Neves 0001262-78.2016.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061314245509800000039636711 Petição Petição 23071618465533500000041126755 Certidão Certidão 23091113374410300000043551623 Sistema Sistema 23091113412324000000043552662 Certidão Certidão 23091114391068400000043558148 Sistema Sistema 23091114395076100000043558150 Petição Petição 23091115255695900000043560239 Petição Raimundo Neves Petição 23091115255705000000043560240 Petição Petição 23091115282610000000043559976 Ação de cumprimento de sentença RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA Petição 23091115282620700000043559977 Despacho Despacho 23100311151314900000043635096 Intimação Intimação 23100311151314900000043635096 Intimação Intimação 23100311151314900000043635096 Petição Petição 24012616440278400000048838679 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012617564684200000048840833 Petição Raimundo Neves Alvará MANIFESTAÇÃO 24012617564696300000048841434 Petição Petição 24020510125661600000049213136 0001262-78.2016.8.18.0088 - MANIFESTACAO Petição 24020510125665300000049213140 Sistema Sistema 24051413425948900000053833460 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24060819142808700000054938595 Depósito de pagamento Raimundo Neves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060819142830400000054938596 Sentença Sentença 24090409385109500000057744089 Sentença Sentença 24090409385109500000057744089 Petição Petição 24090910564370900000059209385 00012627820168180088EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 24090910564378100000059209393 Certidão Certidão 24092410464242200000059963920 Sistema Sistema 24092410480111300000059964501 Decisão Decisão 24102307541071800000061423959 Petição Petição 24110909242633800000062286788 PI - Guia de custas judiciais - 0001262-78.2016.8.18.0088 - RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110909242640300000062286790 Comprovante de pagamento - PI - Guia de custas judiciais - 0001262-78.2016.8.18.0088 - RAIMUNDO NEVE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110909242658700000062286789 Intimação Intimação 24102307541071800000061423959 Petição Petição 25012110205482700000064907004 24802958000012627820168180088CHAMARFEITOAORDEM Petição 25012110205489600000064907008 Sistema Sistema 25050812122125900000070290841 -PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 13:41
Baixa Definitiva
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11/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEVES DE ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:07
Juntada de Petição de decisão
-
24/04/2020 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
-
30/03/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:22
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-23.
-
20/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2020 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 09:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-12.
-
12/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2020 14:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/12/2019 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2019 15:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2019 14:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-11-27.
-
26/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 11:49
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
19/03/2019 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/03/2019 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 18:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-27.
-
26/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2019 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2019 14:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-14.
-
11/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2019 08:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
08/01/2019 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2018 15:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-10.
-
09/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2018 15:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
20/07/2017 15:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 15:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 15:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 15:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/06/2017 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2017 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 09:54
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-07.
-
06/10/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2016 20:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2016 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 14:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 14:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2016 14:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/06/2016 14:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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