TJPI - 0806628-92.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806628-92.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA MARIA DE MOURA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 24 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE MOURA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0806628-92.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELITA MARIA DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO ART. 321 DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I, do CPC, sob alegação de litigância predatória e inépcia da petição inicial, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral ajuizada contra instituição financeira. 2.
A autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sendo pessoa analfabeta, pleiteando a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem prévia intimação da parte para suprir eventuais vícios da petição inicial viola os princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) saber se, à luz da teoria da causa madura, comprovada a contratação e a efetiva disponibilização dos valores, há ilicitude na conduta da instituição financeira capaz de justificar a procedência dos pedidos iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do processo, sem prévia intimação para regularização da petição inicial, ofende o disposto no art. 10 e no art. 321 do CPC, especialmente em demandas reputadas como predatórias, nas quais o TJPI exige diligência prévia conforme Súmula nº 33 e Notas Técnicas nº 6 e 8. 5.
A ausência de medidas judiciais mínimas para verificação da litigância predatória, como intimação para apresentação de documentos e esclarecimentos, impõe a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. 6.
Aplicando-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), a prova documental demonstra a validade do contrato firmado pela autora analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 7.
Constatada a transferência do valor contratado para a conta da autora e existência de cláusulas claras quanto à natureza do contrato, afasta-se a tese de inexistência de relação jurídica e de ato ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunizar a prévia manifestação da parte e sem observar o art. 321 do CPC. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANGELITA MARIA DE MOURA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 330, § 1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ocorrência de litigância predatória e pela impossibilidade de ementa após a estabilização da demanda.
Nas razões recursais, a Apelante requer, em síntese, a anulação da sentença ante a inexistência de inépcia da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato e pela condenação do Banco em danos materiais e morais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. nº 22414930, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22414930, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 18, 26, 30, 32 e 33 deste TJPI.
Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, destacando a petição inicial genérica e inadequadamente fundamentada.
Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação à Apelante pelos fundamentos a seguir explicitados.
Analisando os autos, no que pese a sentença extintiva tenha se baseado na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ocorrência de demanda predatória, não houve nenhum comando pelo Juiz de origem exigindo os documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do art. 321 do CPC, bem como a petição se fundamenta na alegação de nulidade do contrato e não revisional, não incidindo a regra do art. 330, § 2º, do CPC.
Convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.
No caso dos autos, não houve a exigência de qualquer documento para a parte autora, ora Apelante, extinguindo o processo abruptamente sob a alegação de litigância abusiva, ainda mais no momento próximo ao julgamento de mérito.
Importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial do Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.
Note-se também que o Juiz de origem não seguiu as determinações da Súm. nº 33 do TJPI, no que se refere à exigência de documentos para demonstrar que a demanda em questão não se trata de demanda temerária, não observando também as sugestões dadas nas Notas Técnicas nº 6 e 8 do TJPI.
Ademais, há manifesta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando que extinguiu o processo sem resolução do mérito mesmo após a instrução processual, com apresentação da contestação e réplica, estando pendente apenas a expedição de ofício à Instituição Financeira, sem determinar qualquer medida necessária a demonstração de que a causa é, ou não, temerária ante a suspeita de litigância predatória.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Com efeito, a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Ademais, o uso do Poder Geral de Cautela pelo Magistrado deve se pautar a partir do controle dos processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória por meio medidas acautelares, do contrário há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto não se pode extinguir o processo sem antes verificar a regularidade do ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Deve haver o atentamento correto ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.
Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos, razão pela qual deve ser anulada por erro de procedimento.
Nesse ponto, entende-se aplicável a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que o processo se encontra em estado de julgamento, passo então para a análise do mérito da demanda.
Compulsando os autos, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que a não contratou o cartão de crédito consignado com o Apelado e que não foi observados os requisitos legais de validade, por ser pessoa analfabeta.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato nos autos no id. nº 22405587, as faturas do cartão de crédito e o documento de transferência do valor para a conta bancária em que o Apelante (id. nº 22405589) referente ao saque realizado, no valor de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais).
Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito também na nulidade dos contratos, alegando a ocorrência de fraude e desconhecer as pessoas que assinaram o contrato suspostamente com ele, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
Pois bem, no que se refere à capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654 do CC, e art. 366 do CPC.
Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade do Apelante apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando a assinatura de um procurador a rogo e de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, foram atendidas, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual o contrato efetuado entre as partes é valido de pleno direito, destacando também a desnecessidade de procuração pública. o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorrerá caso o Apelante não realizar o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos.
Logo, não há deficiência de informação do contrato, uma vez presentes todas as informações inerentes à contratação do cartão de crédito, inclusive, estando elas destacadas em negrito e sublinhadas.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos e a constatação de todas as informações da operação.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Bancou logrou êxito em apresentar os documentos e fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, pelo que deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, julgo a demanda improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento ao tema nº 1.059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:08
Conhecido o recurso de ANGELITA MARIA DE MOURA - CPF: *85.***.*83-49 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE MOURA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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