TJPI - 0800232-28.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800232-28.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO VITORIO DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.
SÚMULA N.º 32, DO TJPI.
EXPRESSA VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VITORINO DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou, ipsis litteris: “A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.” (ID nº 26673514) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais e não apresentou defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito; ii) a exigência de procuração com firma reconhecida configura excesso de formalismo, pois a legislação não impõe tal requisito para a validade da procuração ad judicia; iii) a sentença ofende o princípio da hierarquia das decisões judiciais, uma vez que houve decisão anterior do tribunal determinando o regular prosseguimento do feito, que foi desconsiderada pelo juízo de origem; iv) o processo não apresenta indícios de litigância predatória, sendo equivocada sua extinção com base em presunções não comprovadas; v) deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito constitucional de acesso à justiça.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a quo, de forma que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi intimada para regularizar a procuração e apresentar extratos bancários, mas não cumpriu a diligência no prazo legal; ii) a ausência de documentos essenciais impede o regular desenvolvimento da demanda, notadamente por tratar-se de suposta fraude bancária, cuja verificação exige elementos mínimos de prova; iii) o indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC, especialmente em face da suspeita de advocacia predatória, o que justifica maior rigor do juízo para evitar fraudes e abusos processuais. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III.
DOS FUNDAMENTOS A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte Autora não ter acostado aos autos com firma reconhecida e/ou procuração pública.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 32, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Não obstante, deve-se ressaltar que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, conforme é possível extrair dos documentos colacionados em id n.º 13281114, p. 02.
Além disso, embora o Magistrado de primeira instância tenha fundamentado na sentença que “a extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública” (id n.º 26673514), verifica-se, a partir do despacho de id n.º 26673510, que, na realidade, o Juízo de origem determinou apenas a apresentação de procuração pública.
No entanto, tal exigência sequer se aplica ao caso em análise, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada.
Ora, se a exigência de procuração pública para pessoas não alfabetizadas já não se mostra razoável, com mais razão não se justifica tal exigência para indivíduos alfabetizados que, de forma inequívoca, consentiram com a representação processual.
Assim, deve-se ressaltar que, tanto para pessoas alfabetizadas quanto para pessoas não alfabetizadas, é desnecessária a juntada de procuração pública para que o advogado ingresse com ações judiciais em nome de seus clientes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição, nos termos da Súmula n.º 32, do TJPI.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a sentença recorrida está em dissonância com a Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, sendo, pois, desnecessária a juntada de procuração pública por parte da Autora, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:51
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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22/08/2025 14:57
Conhecido o recurso de ANTONIO VITORIO DE ARAUJO - CPF: *04.***.*47-87 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 20:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:13
Processo Desarquivado
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23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:52
Baixa Definitiva
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25/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO VITORIO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de ANTONIO VITORIO DE ARAUJO - CPF: *04.***.*47-87 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/12/2023 19:07
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO VITORIO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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