TJPI - 0801747-77.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de JOHNNY CARDOSO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de JOHNNY CARDOSO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Wesly Eloi de Oliveira em face de Johnny Cardoso Pereira, já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 11783484.
Aduz a parte autora que publicou seu veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM *04.***.*25-65, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, para venda no site OLX, oportunidade que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Lucas Ramos interessado no veículo, este solicitou fotos e vídeos.
O autor afirma que Lucas Ramos pegou as fotos e vídeos e publicou em uma página no aplicativo Facebook para venda, se passando por proprietário do veículo.
Nessa oportunidade alega o autor que o requerido (Johnny Cardoso) entrou em contato com Lucas Ramos, que informou que era primo do dono do veículo e foi fechado negócio entre Lucas Ramos e o requerido, mediante depósito do valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais).
Em seguida, o autor recebeu contato de Lucas Ramos fechando a compra do veículo por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o pagamento seria realizado via TED, momento em que Lucas lhe enviou um comprovante falso, após, o autor se dirigiu ao cartório para celebrar contrato de compra e venda com o requerido e entregou o DUT e as chaves do carro.
Algumas horas depois, verificou que o pagamento não caiu em sua conta, a parte autora entrou em contato com o requerido e chegaram a conclusão que sofreram um golpe da pessoa identificada como Lucas.
Afirma o autor que o requerido devolveu o veículo, mas se nega a devolver o DUT.
Ante a apresentação de contestação intempestiva, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Instadas a produzir provas em despacho de id. 26719360, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
De antemão, registra-se que o pedido subsidiário de pagamento complementar dos valores do contrato de compra e venda, ante a constatação de que ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, não pode ser conhecido.
A parte autora, defende, em síntese, que houve vício de consentimento na manifestação de vontade de vender e entregar seu veículo, ao requerido, o que impõe a anulação da avença e, em consequência, devolução das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Compulsando os autos, verifico como incontroverso que as partes realizaram negócio jurídico intermediado por um terceiro, por elas nominado como Lucas Ramos, em virtude do qual a autora transferiu o veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM *04.***.*25-65, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, de sua propriedade, ao réu.
Igualmente incontroverso é o fato de que a autora acreditou que iria receber a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com a venda realizada, em conformidade com o anúncio feito por ela na plataforma de vendas online OLX.
O réu, por sua vez, teria sido atraído ao negócio por anúncio realizado pelo intermediador no aplicativo Facebook, no qual o veículo fora ofertada publicamente pelo valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais).
O encontro para a transferência e tradição do veículo foi realizado pessoalmente entre a autor/vendedor e o réu/adquirente, é uníssona entre os litigantes a alegação de que foram orientados pelo suposto intermediador que o autor era primo desse (Lucas Ramos), o que certamente foi determinante para a celebração do negócio, a despeito da divergência entre aquilo que a primeira pretendia receber e o segundo pagar pelo bem.
Observo que a dinâmica apresentada permite concluir que ambas as partes foram enganadas pelo terceiro, uma vez que não há elementos nos autos capazes de revelar eventual contribuição consciente ou conluio do réu/apelado para a prática da fraude.
Até mesmo porque, consoante noção cediça, a boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé deve ser provada.
O art. 145 e art. 148 do CC, dispõe que: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
No caso em apreço, como visto, o dolo de terceiro encontra-se bem caracterizado, pois o autor só manifestou a vontade de vender o veículo que lhe pertencia por ter sido levada a crer que receberia o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ela.
Outrossim, ainda que o adquirente não tivesse efetivo conhecimento disso, pois aparentemente agiu de boa-fé na negociação conduzida pelo suposto intermediador, assim como o fez o vendedor, não se pode desconsiderar que foi beneficiado com o negócio jurídico proposto e deveria, tamanha a "vantagem" ofertada, ter desconfiado de sua higidez, pois assumiu o compromisso de pagar apenas R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais) pelo bem.
Não há dúvida que o réu deixou de tomar as precauções necessárias ao realizar o negócio jurídico, sendo esta a causa determinante para o sucesso da empreitada promovida pelo falsário.
Assim, evidenciada a hipótese inicial do art. 148 do Código Civil no caso em apreço, não há outra alternativa senão a anulação do negócio jurídico, a teor do que preconiza o art. 171, inc.
II, do Código Civil.
Com a consequência determinada pelo art. 182 do mesmo código, vejamos: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Ou seja, é medida que se impõe a invalidação do negócio jurídico eivado de vício e o retorno do bem à posse e propriedade da autora.
Nesse caso, o bem já fora devolvido, sendo necessária a devolução do DUT.
Ademais, no tocante ao dano moral, o autor de tal maneira não teve cautela em todo o episódio que não se vislumbra possa ser beneficiado por sua desídia, até porque todo o imbróglio derivou de sua negligência em não se cercar de um mínimo de cautela em negociação com valores tão expressivos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a devolver o DUT do veículo, bem como DETERMINO a nulidade do negócio jurídico, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
Condeno o réu e o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor da causa, ficam suspensas ao autor ante a justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
07/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801747-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WESLY ELOI DE OLIVEIRA REU: JOHNNY CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Wesly Eloi de Oliveira em face de Johnny Cardoso Pereira, já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 11783484.
Aduz a parte autora que publicou seu veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM *04.***.*25-65, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, para venda no site OLX, oportunidade que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como Lucas Ramos interessado no veículo, este solicitou fotos e vídeos.
O autor afirma que Lucas Ramos pegou as fotos e vídeos e publicou em uma página no aplicativo Facebook para venda, se passando por proprietário do veículo.
Nessa oportunidade alega o autor que o requerido (Johnny Cardoso) entrou em contato com Lucas Ramos, que informou que era primo do dono do veículo e foi fechado negócio entre Lucas Ramos e o requerido, mediante depósito do valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais).
Em seguida, o autor recebeu contato de Lucas Ramos fechando a compra do veículo por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o pagamento seria realizado via TED, momento em que Lucas lhe enviou um comprovante falso, após, o autor se dirigiu ao cartório para celebrar contrato de compra e venda com o requerido e entregou o DUT e as chaves do carro.
Algumas horas depois, verificou que o pagamento não caiu em sua conta, a parte autora entrou em contato com o requerido e chegaram a conclusão que sofreram um golpe da pessoa identificada como Lucas.
Afirma o autor que o requerido devolveu o veículo, mas se nega a devolver o DUT.
Ante a apresentação de contestação intempestiva, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Instadas a produzir provas em despacho de id. 26719360, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
De antemão, registra-se que o pedido subsidiário de pagamento complementar dos valores do contrato de compra e venda, ante a constatação de que ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, não pode ser conhecido.
A parte autora, defende, em síntese, que houve vício de consentimento na manifestação de vontade de vender e entregar seu veículo, ao requerido, o que impõe a anulação da avença e, em consequência, devolução das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Compulsando os autos, verifico como incontroverso que as partes realizaram negócio jurídico intermediado por um terceiro, por elas nominado como Lucas Ramos, em virtude do qual a autora transferiu o veículo GM - CHEVROLET CLASSIC LS, 2012/2012, COR PRETO, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA NIX0106, RENAVAM *04.***.*25-65, CHASSI 9BGSU19F0CB313897, de sua propriedade, ao réu.
Igualmente incontroverso é o fato de que a autora acreditou que iria receber a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com a venda realizada, em conformidade com o anúncio feito por ela na plataforma de vendas online OLX.
O réu, por sua vez, teria sido atraído ao negócio por anúncio realizado pelo intermediador no aplicativo Facebook, no qual o veículo fora ofertada publicamente pelo valor de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais).
O encontro para a transferência e tradição do veículo foi realizado pessoalmente entre a autor/vendedor e o réu/adquirente, é uníssona entre os litigantes a alegação de que foram orientados pelo suposto intermediador que o autor era primo desse (Lucas Ramos), o que certamente foi determinante para a celebração do negócio, a despeito da divergência entre aquilo que a primeira pretendia receber e o segundo pagar pelo bem.
Observo que a dinâmica apresentada permite concluir que ambas as partes foram enganadas pelo terceiro, uma vez que não há elementos nos autos capazes de revelar eventual contribuição consciente ou conluio do réu/apelado para a prática da fraude.
Até mesmo porque, consoante noção cediça, a boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé deve ser provada.
O art. 145 e art. 148 do CC, dispõe que: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
No caso em apreço, como visto, o dolo de terceiro encontra-se bem caracterizado, pois o autor só manifestou a vontade de vender o veículo que lhe pertencia por ter sido levada a crer que receberia o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ela.
Outrossim, ainda que o adquirente não tivesse efetivo conhecimento disso, pois aparentemente agiu de boa-fé na negociação conduzida pelo suposto intermediador, assim como o fez o vendedor, não se pode desconsiderar que foi beneficiado com o negócio jurídico proposto e deveria, tamanha a "vantagem" ofertada, ter desconfiado de sua higidez, pois assumiu o compromisso de pagar apenas R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais) pelo bem.
Não há dúvida que o réu deixou de tomar as precauções necessárias ao realizar o negócio jurídico, sendo esta a causa determinante para o sucesso da empreitada promovida pelo falsário.
Assim, evidenciada a hipótese inicial do art. 148 do Código Civil no caso em apreço, não há outra alternativa senão a anulação do negócio jurídico, a teor do que preconiza o art. 171, inc.
II, do Código Civil.
Com a consequência determinada pelo art. 182 do mesmo código, vejamos: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Ou seja, é medida que se impõe a invalidação do negócio jurídico eivado de vício e o retorno do bem à posse e propriedade da autora.
Nesse caso, o bem já fora devolvido, sendo necessária a devolução do DUT.
Ademais, no tocante ao dano moral, o autor de tal maneira não teve cautela em todo o episódio que não se vislumbra possa ser beneficiado por sua desídia, até porque todo o imbróglio derivou de sua negligência em não se cercar de um mínimo de cautela em negociação com valores tão expressivos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a devolver o DUT do veículo, bem como DETERMINO a nulidade do negócio jurídico, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
Condeno o réu e o autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em10% sobre o valor da causa, ficam suspensas ao autor ante a justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WESLY ELOI DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JOHNNY CARDOSO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 20:51
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/05/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
10/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2021 13:30
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/03/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
04/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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