TJPI - 0800534-31.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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01/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800534-31.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Vieira de Sousa em face de Banco PAN S.A. e Banco Daycoval S.A.
A decisão de ID nº 37921878 concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
Houve apresentação de contestação pelo Banco Daycoval S.A., o qual alegou a regularidade da contratação, a validade dos descontos, a efetiva liberação do valor contratado na conta de titularidade do autor, bem como a inexistência de danos materiais e morais.
Defendeu a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o Banco PAN S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não celebrou qualquer contrato com o autor, tampouco recebeu a devolução dos valores mencionados.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 51708445).
Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais.
Sobreveio no ID 64474082 sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada na inépcia da petição inicial, com base no art. 330, inciso I e §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
O Banco Daycoval S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 65039777), alegando omissão quanto à revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
A parte autora, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação de ID 65994602, o qual, após apresentação de contrarrazões, foi remetido ao Tribunal.
Entretanto, por meio de despacho de ID nº 74435299, o Exmo.
Desembargador Relator determinou o retorno dos autos para julgamento dos Embargos de Declaração pendentes, ora examinados. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que a controvérsia posta nos autos não demanda produção de provas adicionais, estando suficientemente instruído o feito, razão pela qual reputo a causa madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da interposição dos presentes Embargos de Declaração e considerando o teor da sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, reexaminando os autos e tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, além do fato de que já houve a completa instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais pelas partes, entendo ser cabível a reconsideração da decisão anterior, de modo a permitir o imediato enfrentamento do mérito da demanda.
Desta forma, passo ao exame do mérito da demanda.
A parte autora alega que houve crédito de valores em sua conta bancária sem solicitação, e que, mesmo tendo efetuado a devolução desses valores, os descontos em seu benefício previdenciário continuaram a ocorrer.
Verifica-se, desde a inicial, que a demanda foi proposta contra Banco PAN S.A. e Banco Daycoval S.A..
Contudo, o próprio extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID nº 36691110) aponta que o contrato de nº 50-011190371/22 está vinculado ao Banco Daycoval S.A., fato que também consta na própria narrativa da inicial.
O Banco PAN S.A., em sua contestação, alegou expressamente sua ilegitimidade passiva, sustentando ausência de relação contratual com o autor.
A consulta aos documentos nos autos confirma tal alegação, pois não há qualquer vínculo contratual entre o autor e o Banco PAN.
Quanto ao mérito da relação com o Banco Daycoval S.A., os documentos de ID nº 40040458 e 40040463 comprovam que houve contratação formal, por meio de assinatura digital com autenticação por hash e geolocalização, além da efetiva transferência bancária dos valores para conta de titularidade do autor.
Salienta-se que a jurisprudência vem afirmando que o contrato celebrado com a captação de selfie com id, bem como com a geração de “hash” de segurança, contendo data, hora e IP do aparelho, é válido, nesse sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ARGUIÇÃO DE QUE PARTE É ANALFABETA AFASTADA.
DOCUMENTO DO RG DEVIDAMENTE ASSINADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER SIDO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO COM O CHIP DO CARTÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO.
UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING.
SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.CONTRATO COM AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO.
DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E VALOR DO SAQUE CONSTANTE NAS FATURAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO.
CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC.
SIMPLES EXERCÍCIO DE PRETENSÃO E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0009792-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2022). (TJ-PR - APL: 00097924620208160069 Cianorte 0009792-46.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifos nossos).
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO REMOTO ASSINADO MEDIANTE CAPTURA DA IMAGEM DA REQUERENTE.
SELFIE.
CONTRATO DECLARADO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002133920228020041 Capela, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Contrato de refinanciamento de empréstimo bancário – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário contratado por meio digital, com envio de selfie – Geolocalização do contratante que coincide com a cidade de residência do autor – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta da autor – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022405720218260438 SP 1002240-57.2021.8.26.0438, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifos nossos).
Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência do contrato, somente a instituição bancária demandada disporia da prova de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido, demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes, confirmando a existência do contrato firmado entre ambos.
Verifica-se que a parte requerida, Banco Daycoval S.A., comprovou de forma inequívoca tanto a existência da contratação quanto a efetiva transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do autor, por meio da juntada de documentos idôneos.
Destaca-se, nesse ponto, que a documentação apresentada pelo réu atende aos requisitos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No caso em análise, o Banco Daycoval S.A. juntou aos autos o comprovante da efetiva liberação dos valores mediante transferência bancária (ID nº 40040463), bem como o instrumento contratual assinado digitalmente pelo autor (ID nº 40040458), com identificação biométrica e geolocalização, o que comprova a regularidade da contratação, afastando-se, assim, a alegada inexistência de relação jurídica.
No tocante à devolução dos valores, observa-se que, apesar de o autor afirmar ter procedido à devolução, os documentos de ID nº 36691128 demonstram que os valores foram enviados a terceiro estranho à lide, especificamente Leonardo Marques da Silva, por meio de instituição financeira também alheia à demanda (Nu Pagamentos S.A.), não havendo qualquer prova de devolução formal ao banco réu.
Ademais, os demais documentos trazidos pelo carecem de robustez probatória para desconstituir as evidências documentais apresentadas pelo Banco Daycoval.
No tocante ao pedido de danos morais, não se verifica ato ilícito por parte do Banco Daycoval S.A., sendo os descontos originários de contrato válido.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao Banco Daycoval S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A., extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID nº 37921878).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/11/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:03
Expedição de Informações.
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de documentos
-
22/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
24/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:58
Expedição de Informações.
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04/05/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:20
Decorrido prazo de EDIPO VALENTIM RODRIGUES MARTINS em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:11
Juntada de contrafé eletrônica
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10/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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