TJPI - 0802016-42.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802016-42.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO GOMES DE MELO FILHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO GOMES DE MELO FILHO em face do BANCO PAN S/A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de desconto indevido nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não contratou.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Justiça gratuita deferida em ID nº 64502331.
O requerido apresentou contestação (ID nº 66123383), onde suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A autora apresentou réplica em ID nº 70472432 e em seguida, no ID nº 70472433 informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao mesmo a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se do relato da parte autora que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado, nº 369251601-0, no valor de R$955,89, com parcelas de R$26,00, valor este que vem sendo descontado de seus contracheques desde 02/2023, tendo como termo final do pagamento de referido empréstimo o dia 24/07/2023.
Contudo, o Banco requerido juntou cópia do contrato assinado digitalmente (ID nº 66123392/66123793), bem como comprovante de TED, como comprovação da transferência bancária efetuada em benefício da parte autora no valor do empréstimo contratado, ID nº 66123794.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO OMISSO.
REFORMA IN TOTUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED).
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2o e 3o do CDC. 3.
Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4.
O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5.
Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do requerido apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação de extrato bancário pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco requerido, torna-se incogitável falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não celebrou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
27/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES DE MELO FILHO - CPF: *61.***.*65-68 (AUTOR).
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05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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