TJPI - 0800329-61.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800329-61.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUILHERME DA COSTA SILVA REU: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA, UNIVERSAL MIX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório desnecessário, a teor do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995.
Já que as partes são capazes e o objeto da transação entre elas firmada é juridicamente possível, homologo, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo com resolução de mérito.
Considerando os efeitos da renúncia ao prazo recursal, determino que as partes sejam tão somente cientificadas acerca desta homologação.
Logo em seguida, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão na presente data e arquivem-se autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 30 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
01/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:44
Homologada a Transação
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765692-87.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Luiz Gonzaga Paes Landim Filho
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 15:40
Processo nº 0805255-88.2023.8.18.0076
Raimundo Camilo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2023 09:55
Processo nº 0020147-18.2015.8.18.0140
Maria das Gracas e Silva
Yolete Amorim Loureiro
Advogado: Joao Rodrigues de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 12:58
Processo nº 0804368-71.2025.8.18.0032
Maria Medianeira da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 14:51
Processo nº 0800637-37.2022.8.18.0076
Francisca de Mesquita Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2022 08:35