TJPI - 0802480-35.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802480-35.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIS CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça certificou, por meio do documento de ID: 60370161, o falecimento da autora, ocorrido em 13/07/2024.
Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID: 63008353.
Para tanto, determinou-se a intimação dos herdeiros por meio de edital, cuja publicação restou devidamente comprovada pelo documento de ID: 72939048.
Além disso, o advogado do autor foi devidamente intimado, manifestando ciência ao ID: 64713785.
O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado.
Diante desse cenário, passo à análise da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação.
De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, o direito postulado pelo autor é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimados por meio de edital, os herdeiros não se manifestaram no prazo legal.
Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse caso, o óbito da parte autora, somado à ausência de sucessores que manifestem interesse na continuidade da demanda, resulta na perda superveniente do interesse processual, pois não há mais legitimado para dar prosseguimento ao feito.
Portanto, diante da ausência de requerimento de habilitação e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor e a ausência de habilitação de herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda.
Custas processuais pelo espólio do autor, até o limite do valor da herança, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 08:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818923-02.2021.8.18.0140
Maria Merces da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 10:28
Processo nº 0802630-79.2024.8.18.0033
Ana de Macedo Nascimento
Banco Pan
Advogado: Victor Gabriel Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2024 11:18
Processo nº 0802908-80.2024.8.18.0033
Francisca de Sousa Santos
Banco Pan
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 21:23
Processo nº 0802268-77.2024.8.18.0033
Lucidio Oliveira Gomes
Banco Pan
Advogado: Anaria dos Santos Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 16:21
Processo nº 0848728-92.2024.8.18.0140
Departamento Estadual de Repressao ao Na...
Henrique Marques de Sousa Lelis
Advogado: Leticia dos Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 11:49