TJPI - 0825502-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO RIOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:24
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825502-58.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ANA MARIA ARAUJO RIOS REU: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA SENTENÇA
Vistos.
ANA MARIA ARAÚJO RIOS propôs AÇÃO DE DESPEJO em face do INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que locou à requerida o imóvel situado na Rua Pedro Almeida, nº 145, Bairro São Cristóvão, Teresina/PI, mediante contrato de locação com prazo determinado de 60 meses, com início em 01/01/2014 e término em 31/12/2018.
Sustenta que o requerido permaneceu no imóvel após o vencimento do contrato, deixando de pagar os aluguéis desde dezembro de 2022, bem como os tributos incidentes sobre o imóvel.
Afirma que notificou extrajudicialmente o requerido em 29/04/2024, sem obter resposta.
Postula a rescisão do contrato e o despejo do requerido.
Em decisão do Id 58426918 foi concedida a liminar de despejo e determinado o depósito do caução.
O requerido apresentou contestação alegando que se trata de instituição sem fins lucrativos que desenvolve atividades educacionais e sociais.
Argumenta que sempre manteve boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais, efetuando pagamentos conforme suas possibilidades financeiras, considerando tratar-se de organização que depende de recursos provenientes da Lei Rouanet e emendas parlamentares.
Sustenta que houve acordo verbal para desconto de encargos nos valores pagos, apresentando cronograma de pagamentos realizados.
Contesta os valores cobrados e requer prazo de um ano para desocupação, por se tratar de estabelecimento de ensino, ou alternativamente, prazo de sessenta dias conforme previsto no contrato.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações do requerido, especialmente quanto aos valores pagos e à alegada dispensa de encargos.
O requerido comprovou posteriormente a entrega das chaves do imóvel em novembro de 2024. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo contrato de locação acostado aos autos, firmado por prazo determinado de sessenta meses, com início em 01/01/2014 e término em 31/12/2018.
Após o vencimento do prazo contratual, o requerido permaneceu no imóvel, caracterizando-se a prorrogação por prazo indeterminado, conforme previsto no artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
O inadimplemento das obrigações locatícias por parte do requerido restou incontroverso.
O próprio requerido admite em sua defesa a existência de débitos, limitando-se a questionar os valores cobrados e as condições de pagamento.
A análise dos documentos apresentados pelas partes evidencia que, de fato, houve pagamentos esporádicos e a menor por parte do locatário, mas não de forma regular e integral como exigido pelo contrato.
O cronograma de pagamentos apresentado pelo requerido em sua contestação comprova que diversos meses ficaram sem qualquer pagamento, especialmente dezembro de 2023 e os meses de maio e junho de 2024, conforme reconhecido pelo próprio requerido.
Ademais, os valores pagos foram inferiores ao valor contratual, sem que houvesse qualquer formalização de acordo para redução ou parcelamento do débito.
A alegação do requerido de que havia acordo verbal para desconto de encargos não pode ser acolhida.
Primeiro, porque modificações contratuais de tal relevância devem ser formalizadas por escrito.
Segundo, porque os documentos apresentados demonstram que os pagamentos eram realizados de forma irregular e sem seguir qualquer padrão que confirmasse a existência de tal acordo.
A própria condescendência da autora em aceitar pagamentos parciais e em atraso não pode ser interpretada como renúncia aos seus direitos ou novação das obrigações contratuais.
A notificação extrajudicial foi devidamente realizada em 29/04/2024, conforme comprovado pelos documentos dos autos, sendo recebida pelo requerido.
O prazo de trinta dias concedido para regularização dos pagamentos ou desocupação do imóvel transcorreu sem qualquer manifestação ou providência por parte do locatário, caracterizando a mora e justificando a propositura da ação de despejo.
Quanto à natureza educacional das atividades desenvolvidas pelo requerido no imóvel, embora reconheça-se o valor social do trabalho realizado pela instituição, tal circunstância não pode servir de escudo para o descumprimento das obrigações contratuais.
O artigo 53 da Lei nº 8.245/91, que estabelece regras especiais para estabelecimentos de ensino, não impede o despejo por inadimplemento, conforme expressamente previsto em seu inciso I, que remete às hipóteses do artigo 9º da mesma lei.
A condição de entidade sem fins lucrativos também não autoriza o descumprimento das obrigações locatícias.
O fato de a instituição depender de recursos externos para seu funcionamento é circunstância que deveria ter sido considerada quando da assunção das obrigações contratuais, não podendo ser invocada posteriormente como justificativa para o inadimplemento.
O argumento de que o prazo para desocupação deveria ser de um ano, previsto no artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91, não se aplica ao caso concreto.
Referido dispositivo aplica-se especificamente aos casos de despejo decretado com fundamento no inciso IV do artigo 9º ou no inciso II do artigo 53, hipóteses que não se verificam nos presentes autos, onde o despejo é fundamentado no inadimplemento das obrigações locatícias, conforme artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações.
A decisão que deferiu a tutela de urgência foi acertada, pois estavam presentes os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, quais sejam: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento e contrato desprovido de garantias.
O requerido deu cumprimento à decisão liminar, procedendo à entrega das chaves do imóvel em novembro de 2024, conforme comprovou através de petição protocolada nos autos.
A alegação do requerido sobre prescrição trienal dos aluguéis não interfere na análise do pedido de despejo.
Embora o artigo 206, § 3º, do Código Civil estabeleça prazo prescricional de três anos para cobrança de aluguéis, no caso dos autos trata-se de ação de despejo fundamentada no inadimplemento, e não de cobrança de valores.
O despejo por falta de pagamento independe do prazo prescricional para cobrança dos aluguéis em atraso.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, defiro o benefício.
Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, qualificada como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que desenvolve atividades educacionais e sociais em benefício da comunidade, presume-se sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades institucionais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as entidades sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova específica, cabendo à parte contrária demonstrar eventual capacidade financeira da requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, configurado o inadimplemento das obrigações locatícias e tendo sido efetivado o despejo através do cumprimento da decisão liminar, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
O despejo foi efetivado com a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido em cumprimento à decisão liminar.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, a execução de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, pelos fundamentos expostos.
Determino a liberação da caução prestada pela autora, expedindo-se o alvará a seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO RIOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO RIOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO RIOS em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO RIOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 00:41
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA MARIA ARAUJO RIOS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:20
Outras Decisões
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10/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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