TJPI - 0803320-79.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803320-79.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada (DOMINGOS CARLOS DA SILVA) a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803320-79.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 17 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
17/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803320-79.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS CARLOS DA SILVA REU: BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DOMINGOS CARLOS DA SILVA em face de BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autor que, ao consultar seus extratos bancários, foi surpreendido com descontos decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora ao ID: 46121093.
Intimado o demandado para juntada do contrato discutido nos autos, o banco permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2.
Da Inépcia da Inicial O réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas mínimas do alegado, tais como os extratos bancários, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal alegação não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos essenciais, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No presente caso, a inicial descreve de forma clara os fatos, delimita a controvérsia e possibilita a defesa por parte do réu, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar a solução definitiva da lide sempre que possível, evitando a extinção do processo por questões meramente formais.
Ainda que se argumente a ausência de provas mínimas, tal aspecto não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno.
No presente caso, considerando que a prova dos autos indica a improcedência da ação, eventual ausência de prova mínima não causa prejuízo ao réu, mas, ao contrário, resulta em decisão favorável a ele.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.3.
Da conexão Alega o requerido a existência de conexão, em razão do ajuizamento dos processos indicados ao ID: 33641611 - fls. 16.
Verifico que tal alegação não deve prosperar.
Os fatos discutidos neste feito divergem e se fundam em contratos/cobranças distintas das discutidas nos demais feitos.
Ou seja, embora todos os processos envolvam as mesmas partes, tratam-se de relações jurídicas distintas, que geraram demandas diversas, possuindo cada uma sua própria causa de pedir e pedido.
Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prendeu a conexão entre múltiplas ações declaratórias de inexistência de relação contratual, determinando a tramitação conjunta dos processos.
A agravante sustenta que, embora as ações envolvam as mesmas partes, versam sobre contratos diferentes, com particularidades próprias, o que impedem o reconhecimento da conexão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se há conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, considerando que envolvem diferentes contratos de empréstimos consignados, ainda que as partes sejam as mesmas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Ausência de identidade entre causa de pedido e pedidos.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a identidade entre pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada ação trata de um contrato específico, com valores, cláusulas e cláusulas negociais separadas.
A importação ratifica que, mesmo tendo identidade entre as partes, não há conexão quando os contratos discutidos são diferentes, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não são comuns entre os processos.
B.
Inexistência de risco de decisões conflitantes. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido.
Tese de julgamento : Não há conexão entre ações que envolvem contratos diferentes, ainda que as partes sejam as mesmas, pois não há causa de pedido ou de pedidos.
O risco de decisões conflitantes deve ser ferido com base na identidade das relações jurídicas em discussão, não se configurando apenas pela reprodução de partes nos processos.
A reunião indevida de ações sem conexão prejudicada a celeridade e a individualização da análise dos casos, devendo ser afastada quando os contratos são diferentes.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante relevante : TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 15/02/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754533-50.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por tais razões, deixo de reconhecer a conexão deste feito como os demais processos opostos pela autora contra a ré.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou extratos bancários que demonstram a ocorrência dos descontos a título de parcela de empréstimo (ID: 64616400).
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que não juntou ao autos o instrumento contratual para análise da ciência e concordância do autor sobre os termos da contratação, bem como não trouxe qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo.
Assim, para que seja declarada a validade da relação jurídica em comento, é exigível a cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pela contratante, ou, ao menos, que a empresa apresentasse todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Ademais, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece: Súmula nº 18 TJ/PI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caso o banco requerido tivesse realizado a transferência dos valores contratados, deveria apresentar o comprovante de sua solicitação e a ulterior confirmação da transferência, documentos de sua disponibilidade; contudo, não o fez.
Para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa.
Não tendo o demandado provado a contratação do empréstimo, bem como a transferência do valor do contrato para a conta bancária do requerente, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de nº 1113742.
Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência da contratação firmada entre as partes, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS – AC: 08021033220178120004 MS 0802103-32.2017.8.12.0004, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas descontadas da conta bancária do autor em relação ao contrato objeto da ação, limitada aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de eventual valor já disponibilizado à autora, desde que devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE COMPROVADA.
ANALFABETO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC.
ASSINATURA A ROGO.
IMPRESCINDÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II.
Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III.
O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos.
IV.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado.
V.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII.
A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a inexistência do contrato nº 318491336, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, em decorrência do referido contrato, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Ressalte-se, contudo, que nesta fase de conhecimento não restou comprovado de forma inequívoca o valor exato de tais créditos, tampouco a existência de saldo efetivamente devido à parte ré, motivo pelo qual a análise detalhada da compensação e eventual abatimento deverá ocorrer oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:57
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
04/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri.
-
14/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 20:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/08/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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