TJPI - 0800224-69.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800224-69.2024.8.18.0103 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL REU: MIGUEL RAMOS RODRIGUES e outros (5) DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública e Imissão Provisória na Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL – PI em face de MIGUEL RAMOS RODRIGUES, LUZENILDA DE LIMA COSTA TELES, RAIMUNDA DE LIMA COSTA, ESPÓLIO DE DOMINGOS PEREIRA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA e sua esposa ANTONIA ARAÚJO SOUSA.
Inicialmente, decreto a revelia de MIGUEL RAMOS RODRIGUES, que, devidamente citado, não apresentou contestação (Certidão ID 69366144(, nos termos do art. 344 do CPC.
O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Síntese processual Na inicial, o autor sustenta a necessidade de desapropriação de área para criação do Parque Ambiental Santana, declarada por decreto municipal, afirmando ter realizado estudos técnicos e avaliações, com acordos firmados com alguns posseiros, havendo resistência apenas dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA e ANTONIA ARAÚJO SOUSA.
Os réus FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA e ANTONIA ARAÚJO SOUSA contestam alegando vício de motivação no decreto desapropriatório, subavaliação da área e divergência quanto à real extensão e titularidade da posse.
Alegam, ainda, que são proprietários de área rural de apenas 900m² com casa edificada, além de 3,21 hectares de terra produtiva, adquirida de terceiro, e não da área maior de 21 hectares apontada pelo Município.
Em réplica, o Município defende a necessidade de preservação ambiental diante da degradação da lagoa e da vegetação local, reafirma que os estudos realizados identificaram corretamente a área como pertencente ao réu e que o valor depositado corresponde ao grau máximo da avaliação, destacando que os réus teriam iniciado a construção de cercas após a edição do decreto, para tentar modificar a situação fática.
II.
Saneamento processual II.1.
Pontos controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem apurados: 1 A extensão exata da área objeto da desapropriação e sua confrontação, identificando se coincide com a posse/propriedade dos réus FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA e ANTONIA ARAÚJO SOUSA; 2 Se os réus são efetivamente proprietários/posseiros da totalidade dos 21 hectares apontados pelo Município, ou apenas de áreas menores (900m² e/ou 3,21 hectares), distinguindo a localização destas em relação à área desapropriada; 3 A existência de benfeitorias no imóvel, especialmente construção residencial, cercas ou outras estruturas, bem como seu estado de conservação; 4 O valor real do imóvel e das benfeitorias, considerando a alegação de subavaliação e os critérios utilizados pelo Município; 5 Se houve alteração recente da situação fática pelos réus (construção de cercas após a edição do decreto de desapropriação).
II.2. Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, atribuo o ônus da prova da seguinte forma: 1 Ao autor (Município): comprovar a regularidade do decreto declaratório, a justa indenização ofertada, bem como que os réus são efetivos posseiros/proprietários da área abrangida. 2 Aos réus: comprovar a extensão da área de sua posse/propriedade, a existência de benfeitorias e a alegada subavaliação do imóvel.
II.3.
Provas a serem produzidas: 1 Prova pericial por oficial de justiça avaliador; 2 Prova oral, se necessária, mediante oitiva das testemunhas a serem indicadas pelas partes.
III - Determinações III.1.
Intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à não localização de Luzenilde de Lima Costa Teles, Raimunda de Lima Costa e Espólio de Domingos Pereira Lima, conforme devolução de mandados de 63882557, 63882583, 63882587.
III.2.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem expressamente as provas que pretendem produzir em audiência, especificando de forma objetiva os fatos que cada prova visa demonstrar, sob pena de preclusão.
III.3.
Produção de prova pericial/avaliação pelo oficial de justiça Diante da controvérsia fática quanto à metragem, titularidade da posse e valor do bem, DETERMINO a realização de avaliação/vistoria do local por oficial de justiça avaliador, para que este: Quesitos 1 Descreva minuciosamente o imóvel, com suas características físicas, localização e confrontações; 2 Meça e informe a metragem exata da área em disputa, discriminando-a em relação aos imóveis vizinhos; 3 Informe, se possível, se os réus FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA e ANTONIA ARAÚJO SOUSA são possuidores/proprietários da integralidade da área apontada pelo Município (21 hectares) ou apenas de parte dela, especificando a localização; 4 Informe e descreva todas as benfeitorias existentes, especificando o tipo de material empregado, dimensões e estado de conservação; 5 Avalie o valor de mercado do imóvel e das benfeitorias, considerando seu estado atual; 6 Aponte, sempre que possível, a data aproximada de execução das obras; 7 Verifique e informe se há sinais de abandono, desuso ou deterioração do imóvel; 8 Informe se há residência edificada no local, quem atualmente ocupa o imóvel e de que forma; 9 Registre se há cercas ou outras obras recentes que alterem a configuração da área, informando, se possível, a época aproximada de sua execução; 10 Anexe fotografias atualizadas de todos os ambientes, bem como croqui da área, se possível.
O oficial de justiça deverá, ainda, colher informações com os ocupantes e vizinhos próximos, consignando dados sobre a posse e o uso do imóvel.
O laudo deverá ser apresentado no prazo legal, com as formalidades previstas no CPC.
IV - Conclusão Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes quanto às provas que pretendem produzir em audiência, retornem os autos conclusos para deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
20/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800224-69.2024.8.18.0103 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL REU: MIGUEL RAMOS RODRIGUES, LUZENILDE DE LIMA COSTA TELES, RAIMUNDA DE LIMA COSTA, ESPOLIO DE DOMINGOS PEREIRA DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, ANTONIA ARAUJO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da designação de audiência designada para 08/07/2025 às 14:00 horas, link de acesso: bit.ly/varunimatoli MATIAS OLÍMPIO, 30 de junho de 2025.
TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI -
30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:14
Determinada diligência
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27/06/2025 08:14
Outras Decisões
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26/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 08:50
Expedição de Carta rogatória.
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23/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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