TJPI - 0800280-49.2024.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800280-49.2024.8.18.0056 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECLAMANTE: AFONSO TEIXEIRA LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por AFONSO TEIXEIRA LOPES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial.
Pretende a parte autora a exibição de cópia de contrato e extratos bancários que comprovem os descontos de tarifas em sua conta bancária (Id 55308225).
Com a inicial vieram documentos.
Determinou-se a emenda a inicial, conforme despacho acostado ao Id 66707569.
Não há registro de cumprimento da determinação (Id 68913418).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que o feito deve ser extinto no estado em que se encontra, pela ausência de interesse processual e demonstração da necessidade do provimento judicial para satisfação do pretenso direito.
Observe-se que o processo deve ser visto como instrumento destinado à obtenção de bem da vida tutelado pelo direito.
Logo, somente deve existir relação jurídica processual em havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em vista, sob pena de restar afastada uma das condições da ação, no caso o interesse processual.
Conforme consta nos autos virtuais, a parte autora pretende a exibição de cópia de contrato e extratos bancários que comprovem os descontos de tarifas em sua conta bancária.
Observe-se que se trata de pedido genérico, sem a devida individualização e descrição do suposto contrato, não havendo sequer informações de que de fato houve a celebração do negócio jurídico.
Do mesmo modo, não traz informações que permitam identificar o tipo de tarifa que efetivamente fora descontada de sua conta bancária, bem como que estaria impossibilitada de ter acesso aos extratos de sua conta.
Registre-se que tal serviço é de fácil acesso pelo correntista, por diversos meios disponíveis ao cliente da instituição financeira, não tendo sido demonstrado qualquer impedimento ou negativa do banco em fornecer as informações bancárias pretendidas, situação em que restaria caracterizado o interesse processual e a necessidade de pronunciamento judicial para o acolhimento da pretensão do demandante.
Ademais, ausente comprovação da existência de requerimento administrativo perante a instituição financeira competente.
Para o atendimento da pretensão da autora, deve restar atendido os requisitos previsto no art. 397 do CPC.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, conforme se observa da inicial, nenhum dos requisitos fora observado pelo demandante, pelo que não restou demonstrado a existência de relação jurídica relativa ao suposto contrato mencionado e a descrição do tipo de tarifa bancária descontada.
A finalidade da prova, bem como as circunstância que justificaram o ajuizamento da ação não restaram evidenciadas na inicial e apesar de intimado para tanto, quedou-se inerte o demandante.
Sobre o assunto, veja-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJ-MS - AC: 08282641520228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, III, CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 28 de junho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
30/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 23:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de AFONSO TEIXEIRA LOPES em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de AFONSO TEIXEIRA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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