TJPI - 0001270-02.2011.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001270-02.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Títulos da Dívida Pública] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUI em face de ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA.
A presente execução teve seu ajuizamento em 24/10/2011.
Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi julgada improcedente.
A Fazenda Pública Estadual tomou ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera, na data de 13/11/2018, conforme a própria informa em petição de ID: 4946325 - fls. 56-58.
Compulsando os autos, verifico que já foi realizada a tentativa de penhora online via SISBAJUD, a qual restou infrutífera, tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID: 57262656).
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública apresentou manifestação ao ID: 71871921. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Assim, depois que a Fazenda for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o processo já está suspenso, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório.
Anoto as palavras do Min.
Relator Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).” Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Transcrevo a ementa do importante julgado paradigma: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Analisando o caso concreto, constato que a Fazenda Pública Estadual foi cientificada da inexistência bens penhoráveis em 13/11/2018, conforme a própria informa em petição de ID: 4946325 - fls. 56-58, e a partir da referida data, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, encerrando-se em 13/11/2019, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que findou em 13/11/2024.
Ressalto que o requerimento e realização de diligências que restaram infrutíferas para a localização de bens do executado não possuem aptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência já consolidada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora efetivada a desconsideração da pessoa jurídica e determinada a citação por edital dos sócios, tal citação por edital foi publicada em 18/03/2023, no DJe n.º 9326, edição de 17/03/2022, pág. 89 (ID 15599119), a qual é nula por ter sido realizada após o óbito da parte apelada José Wilson de Carvalho Cosme conforme certidão informando o óbito ocorrido em 18/05/2020 (ID 159599151 e ID15903665).
Por isso, extingue-se o feito em relação a parte apelada José Wilson de Carvalho, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2.
De acordo com o entendimento do STJ firmado no REsp 1.340.553/RS, decidido em o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.° e 2.º, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção, nos termos dos fundamentos expendidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002563-22.2011.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024) Ultrapassando, portanto, o prazo estabelecido na LEF (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição), resta consumada a prescrição intercorrente, somada à ausência de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 40, §4º da LEF c/c art. 487, II, do CPC/15.
Via de consequência determino o cancelamento de eventuais restrições e/ou bloqueios de bens e valores registrados em nome da parte executada, decorrentes deste processo, oficiando-se aos órgãos competentes, caso necessário.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:05
Determinada diligência
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06/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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26/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:59
Outras Decisões
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04/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:01
Juntada de Petição de documentos
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15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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01/06/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:22
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2019 12:41
Conclusos para despacho
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22/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
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27/05/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 10:27
Distribuído por sorteio
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06/05/2019 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/05/2019 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 08:05
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/04/2019 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2019 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 15:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2018 12:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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11/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-06-11.
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08/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2018 23:01
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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25/08/2017 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Exceção de pré-executividade
-
29/06/2017 14:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/03/2015 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/08/2014 15:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2012 16:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2012 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2012 12:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/06/2012 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2012 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/02/2012 13:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2011 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2011 08:22
Distribuído por sorteio
-
24/10/2011 08:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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