TJPI - 0029364-27.2011.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029364-27.2011.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: CLARISSA SOUSA DE CARVALHO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, PREGOEIRA DA COMISSÃO PERMANENTE DO CONCURSO PARA SELEÇÃO PÚBLICA AO CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, que CLARISSA SOUSA DE CARVALHO, qualificada e representada nos autos, impetra contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DO CONCURSO PARA A SELEÇÃO PÚBLICA AO CARGO DE PROFESSOR EFETIVO DA UESPI e do REITOR DA UESPI, visando, em síntese, que seja determinado as autoridades impetradas a homologação da inscrição da impetrante no processo seletivo previsto no Edital n' 004/2011 - UESPI.
Alegou a impetrante que inscreveu-se no referido certame, seguindo todas as exigências impostas pelo edital, ocorre que dentro do rol de exigências, consta uma é vedada por Sumula editada pelo STJ, qual seja, a exigência de apresentação de título no ato da inscrição.
A liminar foi deferida (id. 12073135, p 45).
Notificada a autoridade coatora, alega preliminarmente carência de ação, inépcia da inicial, no mérito que seja denegada a segurança.
Em Parecer (id. 12073135, p 67), o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, em virtude da perda do objeto.
Despacho determinando a intimação da parte autora para providenciar o preparo.
Juntada do comprovante do preparo.(id 12073135, p 79) Despacho, determinando a intime-se a impetrante para que manifeste-se no prazo de 05 dias informando quanto ao interesse no feito. (id 12075615) Certidão que decorreu o prazo sem apresentação de manifestação da parte impetrante.(id 13123213).
Em id 13136958, o presente feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias ao curso regular do processo.
Em id 13609707, a parte apresentou recurso de apelação, contrarrazões ao recurso em id 18453191.
Em id 67732885, consta acórdão no qual foi anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Intimada impetrante requer o julgamento do feito É o relatório.
Decido.
Havendo preliminares passo à analisá-las.
Em relação a preliminar de carência da ação, entendo que não merece prosperar, pois a impetrante preenche os requisitos necessários para a presente ação, portanto rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial, entendo que deve ser rejeitada, pois a impetrante trouxe aos autos, pois os pedidos são claros e específicos.
Passo ao mérito.
No mérito, entendo que a decisão que concedeu a segurança deve ser mantida.
Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado, pois a impetrante está no cargo desde sua posse em 2013 .
Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E.
STF (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar.
Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc.
II, da CF.
Aliás, como já afirmado, a impetrante foi aprovado no concurso.
Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E.
STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 08 (oito) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2.
O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3.
Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008.
Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2011, e a impetrante está no cargo desde 19 de agosto de 2013, portanto um fato consumado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse do impetrante no cargo objeto da ação.
Custas já recolhidas Sem condenação em honorários advocatícios.(art. 25, Lei 12.016/2009).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente.
P.R.I.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:54
Concedida a Segurança a CLARISSA SOUSA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*77-49 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CLARISSA SOUSA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:54
Juntada de Petição de despacho
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16/12/2021 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:42
Decorrido prazo de CLARISSA SOUSA DE CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 17:59
Conclusos para decisão
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15/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:27
Decorrido prazo de CLARISSA SOUSA DE CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 03:27
Conclusos para decisão
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23/09/2020 03:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 03:23
Distribuído por dependência
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16/01/2015 09:09
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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16/01/2015 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2014 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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02/09/2014 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/02/2013 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2012 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/07/2012 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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16/03/2012 09:29
Publicado Outros documentos em 2012-03-16.
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02/02/2012 10:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/01/2012 09:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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09/01/2012 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2011 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2011 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/11/2011 12:54
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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18/11/2011 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2011 10:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/11/2011 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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