TJPI - 0803743-89.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNA STEFANE DE MORAIS BRITO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803743-89.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, considerando que os embargos de declaração opostos nos Id nº 78609549 foram apresentados tempestivamente, INTIMO a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parnaíba, 16 de julho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível - 
                                            
16/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803743-89.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar as contestações, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO A parte ré alega que a requerente juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, suscitando dúvida quanto ao domicílio da requerente.
Em verdade, o comprovante juntado pela autora encontra-se em nome de terceiro (ID 61594504).
Contudo, observo que a parte autora junta cópia do contrato firmado entre as partes (ID 61594511) com a logomarca do banco Bradesco e com assinatura eletrônica, documento este que não sofreu impugnação por nenhuma das requeridas o que acaba por suprir tal irregularidade.
Isso porque no referido documento consta a informação de que a autora reside na cidade de Parnaíba/PI.
Assim, suprida a irregularidade, não há que se falar na possibilidade de extinção prematura do feito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora o novo CPC aparentemente exija a definição a priori do valor a ser pleiteado a título de dano moral, os Tribunais Superiores (STJ- Recurso Especial 1.534.559 – SP (2015/0116526-2) vem decidindo pela possibilidade de arbitramento do valor da indenização pelo magistrado, por nem sempre ser possível ao autor, no início da demanda mensurar o dano sofrido, o que reflete diretamente no valor a ser atribuído à demanda que será simbólico e provisório, podendo ser adequado na fase de sentença pelo juiz.
Desse modo, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Analisando as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão da parte autora merece acolhimento.
A instrução revelou que a autora mantinha contrato de financiamento de veículo (HYUNDAI/HB20S 1.6, PLACA PIK9G21), junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com previsão de 59 parcelas de R$ 1.145,79 (mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Logo na primeira parcela, com vencimento em 06 de maio de 2024, a autora foi contatada via WhatsApp (número 11 96461-3852) por pessoa que se apresentou como funcionária da RCB, e que enviou boleto bancário que aparentava ter legitimidade, pois além de informar os dados pessoais da parte autora e do contrato, também mencionava a data de vencimento e os valores corretos.
Nesta condição, a autora efetuou o pagamento do boleto no valor mencionado, acreditando estar quitando a dívida.
No entanto, em 03 de junho de 2024, foi contatada, da mesma forma, por uma empresa de cobrança autorizada pelo banco informando que o pagamento não havia sido registrado.
Foi novamente realizado o pagamento, dado o receio de negativação e apreensão do veículo, no mesmo valor, totalizando R$ 2.291,58 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) pagos.
Ao mesmo tempo, constatou-se a falha na segurança dos dados contratuais mantidos pelas empresas acionadas, de modo a viabilizar a fraude.
Tais conclusões foram possíveis pela análise das alegações das partes e dos documentos trazidos aos autos, em especial: as conversas via whatsapp ID 61594076, p.02), onde pode-se verificar que a autora não forneceu nenhum dado para o estelionatário, pelo contrário, este estava ciente do dia exato do vencimento do boleto, como o valor exato do débito; O comprovante de pagamento do boleto faltou (ID 63780818, p.04), anexado pela ré, é possível verificar que foi emitido pela primeira requerida e mesmo o favorecido sendo pessoa jurídica diversa da segunda requerida, fácil compreender o equívoco da autora.
Os demais argumentos apresentados nas contestações constituem-se matéria de direito que será analisada nos tópicos seguintes.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS- FRAUDE BANCÁRIA Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor por equiparação e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, de acordo com o § 1.º do mesmo artigo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, como é o caso dos autos.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a expedição do boleto de cobrança fraudulento através do serviço de cobrança ofertado pelo BANCO BRADESCO, a efetivação do respectivo pagamento pela autora imaginando que se tratava do boleto de seu financiamento, bem como a circunstância dos danos então decorrentes da perda patrimonial e da acumulação de encargos contratuais, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do consumidor.
Quanto à excludente da responsabilidade apontada pela instituição financeira, consistente da culpa exclusiva do consumidor, entendo que o argumento não procede.
Conforme constatado nos autos, o boleto pago pelo consumidor continha informações aparentemente legítimas, condizentes com as particularidades da cobrança, podendo ser observado que a única divergência, conforme declarado pelo banco requerido, foi na adulteração na numeração do código de barras.
Trata-se de especificidade cujo conhecimento não pode ser exigido do particular, sobretudo quando a aparência do documento está conforme o usual.
Inviável assim, a atribuição da culpa exclusiva pois os detalhes da fraude então além do seu alcance.
Observe-se, inclusive, que a conduta do autor na hipótese se enquadra na mais absoluta boa-fé.
A este respeito, já decidiu o E.
STJ, nos termos da Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por fim, assevere-se que ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
Presente, assim, a responsabilidade civil pretendida.
DANO MATERIAL Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, há nos autos a comprovação de pagamento do boleto ID 61594865, pela autora no valor R$ 1.145,79 (um mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) para a segunda requerida, sendo que já tinha realizado o pagamento do mesmo valor em boleto fraudulento.
Ambos decorreram justamente do ilícito objeto da presente de demanda e se constituem engano injustificável do Banco, pois havia elementos suficientes para identificar a ação criminosa e assumir o defeito no serviço.
Cabe, portanto, a restituição em dobro dos valores citados.
DANO MORAL - PERDA TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetida à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular.
As Requeridas, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o dever de lealdade com seus clientes, manteve conduta inerte e impassível no atendimento da demanda.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade das empresas requeridas, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando a condenação solidária de BANCO BRADESCO e RCB PORTFOLIOS LTDA. a indenizar PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro do valor pago indevidamente, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) nos danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO - 
                                            
27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 13:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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20/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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08/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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