TJPI - 0800865-74.2020.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800865-74.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, ajuizada em face de instituição financeira.
A parte autora alegou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado e sustentou a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, além da inexistência de repasse de valores.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença foi reformada em julgamento monocrático.
Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado com consumidora analfabeta, na ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais na hipótese de descontos indevidos com base em contrato nulo.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, é nulo, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, e consoante entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação de repasse de valores evidenciam falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.413.542/RS).
O desconto indevido em proventos de consumidora hipervulnerável, especialmente em contexto de aposentadoria e parca subsistência, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo concreto, conforme jurisprudência reiterada do TJPI.
A manifesta procedência do apelo e a existência de jurisprudência dominante autorizam o julgamento monocrático com base no art. 932, V, "a", do CPC.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 21771838) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (ID 21771839), a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência da relação contratual, por se tratar de pessoa analfabeta que não anuiu validamente com a contratação.
Alega que o negócio jurídico é nulo por vício de forma, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
Afirma ainda que não houve repasse de valores, tampouco autorização válida para os descontos realizados em seus proventos, e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova.
Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 21771842), a parte apelada defende, em síntese, a regularidade do contrato celebrado, ressaltando a aposição da digital da autora e a presença de duas testemunhas no instrumento contratual, bem como a comprovação do repasse dos valores contratados.
Sustenta a inexistência de vício na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil (ID 21954612).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INVALIDADE DO CONTRATO O Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu benefício, no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º, VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI, a qual estabelece que: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.
Entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, trata-se de consumidora analfabeta, hipervulnerável, que nega ter autorizado a contratação do empréstimo consignado objeto da lide.
Embora o banco tenha demonstrado o repasse de valores por meio de TED, não apresentou instrumento contratual firmado nos moldes exigidos pela legislação.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, é imprescindível que o contrato celebrado com pessoa analfabeta contenha assinatura a rogo e seja subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade: Art. 595 – No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A ausência dessas formalidades essenciais invalida o contrato, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte: Súmula 30 do TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade...
Súmula 37 do TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa para que se imponha o dever de indenizar: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...
No presente caso, inexistindo contrato válido e havendo prova de descontos em benefício previdenciário, configura-se falha na prestação do serviço, apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico e o dever de reparação dos danos causados, inclusive materiais e morais. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”. (Grifou-se).
No caso dos autos, não há comprovação de repasse de valores à parte autora.
A instituição financeira não apresentou TED, comprovante de crédito ou outro documento que demonstre o efetivo recebimento do valor supostamente contratado.
Diante disso, os descontos realizados sobre seus proventos previdenciários não têm respaldo contratual nem fático, revelando-se indevidos.
Nessas circunstâncias, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, sem qualquer compensação, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. 2.3 DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em juízo monocrático, proferir decisão quando o recurso estiver em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, ou ainda quando restar evidenciada a manifesta procedência do pedido recursal.
Dispõe o referido artigo: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso dos autos, a sentença recorrida contrariou entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente o contido nas Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, que exigem, para validade de contratos bancários firmados com pessoa analfabeta, a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece, de forma reiterada, o cabimento da restituição em dobro de valores indevidamente descontados e da indenização por danos morais presumidos, nas hipóteses de descontos realizados sem contrato válido ou em situações de manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Diante da manifesta procedência do recurso, e considerando a existência de jurisprudência dominante sobre a matéria, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, com o consequente julgamento monocrático do apelo. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para: I – Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; II – Condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem compensação, diante da ausência de comprovação de repasse de valores, acrescidos de: Correção monetária desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do STJ; Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ; III – Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (publicação desta decisão), conforme Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; IV – Inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem aplicação da majoração prevista no § 11, tendo em vista a reforma integral da sentença em favor da parte apelante; Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA - CPF: *35.***.*07-20 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/12/2024 08:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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