TJPI - 0801350-35.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:37
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 15:37
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 15:37
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801350-35.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 18:44
Julgada procedente a impugnação à execução de
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23/06/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 19:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:28
Juntada de Petição de decisão
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30/05/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
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04/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:19
Outras Decisões
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05/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
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05/07/2022 07:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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