TJPI - 0803437-79.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803437-79.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Água] AUTOR: NAYARA SUELY HILARIO DE SOUZA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nayara Suely Hilario de Souza em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., em razão de cobrança considerada indevida por parte da concessionária de serviço público de abastecimento de água.
Alega a parte autora que, após a constatação de vazamento no cavalete da residência, foram emitidas faturas com valores elevados, que continuaram mesmo após reparos realizados e religação do serviço.
Aponta inadimplência involuntária decorrente das cobranças, além de ameaças de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito.
O endereço de fornecimento é: Residencial Jacinta Andrade, Quadra 111, Casa 25, Teresina/PI.
Requereu tutela provisória para evitar o corte de fornecimento de água, abstenção de negativação e revisão das cobranças, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 69122005).
A parte ré apresentou contestação (ID 70460613), defendendo a legalidade das cobranças e alegando que o aumento nos valores decorreu de vazamento interno de responsabilidade da usuária, conforme inspeção técnica.
A empresa destacou que foi concedido bloqueio temporário de cobrança e corte até 30/11/2024, além de religação em 06/11/2024.
Foi realizada audiência de conciliação no âmbito administrativo, sem êxito (ID 68593898). É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade das cobranças efetuadas pela ré e à existência de responsabilidade por vazamentos internos no imóvel da autora, bem como à possibilidade de indenização por dano moral.
A prova documental demonstra que houve aumento significativo nas faturas de água (ID 68593896 e ID 68593897), com valor que chegou a R$1.054,87.
A autora comprova ter comunicado o problema e buscado soluções junto ao Procon (ID 68593898), sem resolução amigável.
Em contrapartida, a ré afirma que as cobranças decorrem do uso efetivo ou de vazamentos internos, o que não isenta a usuária de responsabilidade.
No entanto, a própria concessionária reconhece que bloqueou temporariamente a cobrança e suspendeu o corte até 30/11/2024, além de solicitar comprovação de reparos para eventual desconto, o que demonstra a existência de situação atípica e não plenamente atribuída à consumidora (ID 68592592).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e impõe o dever de prestar informações claras e precisas (art. 6º, III, CDC).
A ré, ainda que tenha adotado medidas mitigadoras, não demonstrou efetiva comunicação clara e suficiente à usuária sobre os critérios de faturamento em caso de consumo atípico, tampouco apresentou descontos proporcionais, conforme dispõe o art. 136 do Decreto Municipal nº 14.426/2014, que estabelece: “Art. 136.
Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos [...] o prestador aplicará desconto de até 50% sobre o volume excedente.” A ausência de proposta efetiva de acordo e a persistência da cobrança após constatação de vazamento comprovam conduta desidiosa da ré, ensejando reparação por danos morais.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00, de forma moderada e proporcional.
Declaro inexistente o débito no valor de R$ 1.054,87 referente à fatura de dezembro de 2022 (ID 68593897), bem como determino a exclusão de eventual negativação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Nayara Suely Hilario de Souza em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do débito de R$ 1.054,87 referente à fatura de 12/2022 (ID 68593897); CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); DETERMINO que a ré se abstenha de negativar ou, se já o fez, promova a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 4.000,00; Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
01/07/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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08/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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19/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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